CONSULTA 168/2014

 

REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 168/2014

 

MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO

 

Constatando-se equívoco na identificação do CFOP relativo à prestação de serviço de transporte iniciado no exterior, o que pode induzir o contribuinte a procedimento errôneo, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 168/2014, esclarecendo o CFOP correto para a prestação descrita pelo consulente.

 

No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação defeituosa da ementa, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal, sem imposição de multa.

 

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.353.

Publicada na Pe/SEF de 02.03.15

Da Consulta

 

Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas sobre as disposições contidas no art. 64, III, do Anexo 5 e no Anexo 10, ambos do RICMS-SC, que tratam da utilização dos Códigos Fiscais de Operações (CFOP).

Contudo, a legislação é omissa quanto ao preenchimento dos conhecimentos de transporte rodoviários no caso de prestação de serviços que tem inicio em outros Países, pois trata apenas de transporte interestadual, intraestadual e de exportação.

Conclui pedindo orientação sobre qual CFOP deve consignar, relativo à prestação de serviço de transporte que tem início no exterior.

 

Legislação

 

Constituição Federal, arts. 155, II, e 146, III, a;

Lei Complementar 87/1996, art. 12, VI;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 63, 64, III, e 64, § 3º. 

 

Fundamentação

 

O art. 155, II, da Constituição da República cometeu aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Então, o tributo não incide sobre a prestação de transporte internacional, mas apenas sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal. A parte final do dispositivo apenas esclarece que o fato da prestação iniciar em outro País não afasta a incidência do imposto. Para que o ICMS incida sobre prestação de serviço de transporte iniciada no exterior é imprescindível que o transporte atravesse o território de pelo menos um Município brasileiro.

Por outro lado, o art. 146, III, a, da Carta dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a caracterização do fato gerador do tributo. A legislação interna de cada Estado não pode dispor além ou de modo contrário à lei complementar.

No caso do ICMS, a matéria é tratada na Lei Complementar 87/1996 que em seu art. 12, VI, dispõe que o fato gerador considera-se ocorrido no momento do ato final do transporte iniciado no exterior. Já o art. 12, IV, do referido pergaminho considera como local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e determinação do estabelecimento responsável, tratando-se de serviços iniciados no exterior, o estabelecimento ou o domicílio do destinatário.

Com efeito, leciona Roque Antônio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151) que o ICMS também alcança o serviço de transporte que se inicia no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário do serviço, conforme dilucida o art. o art. 155, § 2º, IX, “a” da CF. Contudo, adverte esse autor, o ICMS somente poderá ser cobrado quando, tendo o serviço de transporte se iniciado no exterior, ele, antes de alcançar seu destinatário, atravessa pelo menos um Município, no território nacional. Por outro lado, não é devido ICMS no caso do transporte iniciar no Brasil e terminar no exterior. Finalmente, conclui dizendo que as prestações de serviços de transporte internacional estão fora do campo de incidência do ICMS.

A legislação catarinense (Anexo 5, art. 63, do RICMS-SC) dispõe que será emitido Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) quando for prestado serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados. Na sequência, o art. 64 determina que o CTRC contenha, no mínimo, indicação da natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP. Por fim, o § 3º do art. 66 também faz referência às prestações internacionais de serviço de transporte de cargas e da obrigatoriedade, mesmo nesse caso, da emissão do CTRC.

Cabem aqui duas observações: (i) o CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da operação ou prestação; e (ii) as prestações internacionais de serviço de transporte a que se refere a legislação devem ser entendidas nos estritos limites da competência tributária deferida aos Estados pela Constituição Federal. Desse modo, a tributação recai apenas sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que a prestação inicie no exterior, e não sobre qualquer prestação de transporte internacional.

A título de exemplo, o Anexo 10 do RICMS contempla o CFOP 7.358 para as prestações de serviços destinadas a estabelecimento situado no exterior, embora não haja incidência do imposto neste caso. De fato, o art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal dispõe expressamente que não incidirá ICMS sobre a prestação de serviços a destinatários no exterior (regra de imunidade). Por outro lado, o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, diz que o imposto não incide sobre prestações que destinem mercadorias ao exterior (isenção heterônoma). Assim, exclui-se da incidência do ICMS tanto a mercadoria exportada como também o transporte dessa mercadoria pelo território nacional com destino ao exterior. Esse exemplo ilustra a afirmação de que o CFOP não define o tratamento tributário.

Mas, no caso da consulta, qual o CFOP correspondente à prestação de serviço de transporte que se inicia no exterior?

Vamos traçar algumas regras para a identificação do CFOP correspondente à operação ou prestação praticada pelo contribuinte.

Primeira regra: o CFOP varia conforme se trate do prestador ou do tomador do serviço. Assim, o CFOP que o prestador do serviço vai utilizar em seus livros e documentos fiscais não é o mesmo que será utilizado pelo tomador.

Segunda regra: as prestações de serviço são equiparadas a saídas do estabelecimento, enquanto os serviços prestados, para o tomador, são equiparados a entradas.

Terceira regra: os CFOP relativos a entradas de mercadorias e aquisições de serviços serão iniciados pelos algarismos 1, 2 ou 3, conforme o caso – correspondendo a tudo aquilo que pode gerar crédito do imposto.

Quarta regra: os CFOP relativos a saídas de mercadorias e prestação de serviço serão iniciados pelos algarismos 5, 6 ou 7, conforme o caso – correspondendo a tudo aquilo que pode gerar débito do imposto.

No caso da presente consulta, embora a prestação de serviço de transporte tenha inicio em outro País, o CFOP será o mesmo de uma saída do estabelecimento. Portanto, o transportador deverá utilizar o CFOP 5.352 ou 5.353, caso o destinatário, estabelecido neste Estado, seja indústria ou comércio, respectivamente. Mas, se o destinatário estiver estabelecido em outro Estado, deverá utilizar o CFOP 6.352 ou 6.353, respectivamente, conforme se tratar de indústria ou comércio.

 

Resposta

 

Posto isto, responda-se à consulente que as prestações de serviços de transporte interestaduais ou intermunicipais, por transportador catarinense, iniciadas no exterior, destinadas a estabelecimento catarinense, devem ser classificadas no CFOP 5.352, no caso de indústria, ou no CFOP 5.353, no caso de comércio.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447


De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                             Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                             Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                              Secretário(a) Executivo(a)