CONSULTA 162/2014

EMENTA: ICMS. PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. O PRODUTO ALHO EM PACOTE, POR TER SIDO OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO.      

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que é empresa industrial e comercial atacadista de condimentos e temperos e, dentre estes produtos comercializa alho em pacote. O alho in natura é limpo e acondicionado em embalagens de 100 ou 200 gramas, tendo, em média, de 3 a 4 unidades por embalagem. Afirma, ainda, que não há adição de qualquer outro produto na embalagem.

Diante disso, vem a esta Comissão perguntar se o produto acima descrito deve sofrer a incidência do ICMS pela alíquota de 12% ou de 17%, previstas no artigo 26 do RICMS catarinense.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, inciso I e inciso III, alínea "e";

Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 4º, inciso IV.  

 

Fundamentação

Embora a consulente não tenha efetuado expressa menção quanto aos incisos e alínea do artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense que entende aplicáveis à matéria, é de se concluir que busca identificar se o seu produto "alho em pacote" está incluso na hipótese prevista no inciso I do art. 26 ou na alínea "e" do inciso III deste mesmo artigo.

A alínea "e" do inciso III do artigo 26 do RICMS/SC prevê a incidência da alíquota de 12% nas operações com produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo I. Por sua vez, o item "3.3" desta Seção III, relaciona o alho comum como pertencente à lista de produtos primários.

Pela dicção da alínea "e" em comento, são dois os requisitos necessários à aplicação da alíquota ali prevista de 12%, que se trate de i. de produto primário; e ii. em estado natural.

Um produto mantém seu estado natural quando se apresenta tal como se encontra na natureza.  Tratando-se de produto alimentício, é aquele que para seu consumo efetua-se tão somente a remoção das partes não comestíveis e sua higienização. Não pode haver adição de qualquer produto que altere suas características físico-químicas.

Por seu turno, produto primário é aquele resultante da agricultura, pecuária, pesca, aquicultura, produção florestal e extração, em que não seja observado nenhum processo de industrialização, ou, de outro modo, que não estejam compreendidos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A atividade descrita pela consulente, de limpeza do alho e acondicionamento em embalagem, sem adição de qualquer outro produto, faz permanecer a característica de produto em estado natural. Essa comissão, em recente resposta à consulta tributária, já se manifestou nesse sentido. Cabe a transcrição:

Consulta nº 77/2014

...

 b) no que se refere ao acondicionamento de vários legumes em uma mesma embalagem, formando um mix de saladas, ao qual não foi agregado nenhum produto para conservação - a mera colocação em embalagem de apresentação não deve descaracterizar o produto como em estado natural, para fins de aplicação do benefício.

 

No entanto, o acondicionamento do produto "alho em pacote" em embalagem de apresentação para o consumo caracteriza processo de industrialização, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do IPI:

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

...

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

Assim, o acondicionamento do alho em embalagem de 100 ou 200 gramas para o comércio lhe retira a característica de produto primário.

Deste modo, a mercadoria "alho em pacote" deve sofrer a incidência do ICMS pela alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 26 do RICMS/SC, pois, muito embora ainda se apresente como um produto em estado natural, não mais se caracteriza como produto primário.

Por fim, resta esclarecer à consulente que a competência para a correta classificação das mercadorias na NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o produto "alho em pacote" está sujeito à incidência da alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 26 do RICMS/SC.

 

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.   



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                            Secretário(a) Executivo(a)