CONSULTA 158/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA NA DELIMITAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 14 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO  EXCLUSIVO EM MÓVEIS. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de materiais de construção em geral, entre outros produtos e que por isso fornece etiquetas amortecedoras para móveis (NCM/SH 3926.90), puxadores, outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (NCM/SH 76.16) e pistão, amortecedor a gás, prato giratório, cabideiro basculante, cantoneira para gaveta, suporte para varão, porta vassoura, cabide, porta taça, varão para cabides, pé para móveis, espaçador escalonada, canto protetores (NCM/SH 8302.4), que serão utilizados, pelos adquirentes, exclusivamente em móveis. Indaga se nestas operações narradas incide a substituição tributária prevista nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 14 e 77 e Anexo 3, artigos 227 a 229;

Protocolo ICMS nº 116, de 03 de setembro de 2012. 

 

Fundamentação

Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta parte do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM/SH informada está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação. Eventuais dúvidas relativas à escorreita classificação fiscal devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, órgão federal que tem competência legal para tanto.

Indaga o consulente se as mercadorias contidas na descrição dos itens 14 e 77 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS quando destinados exclusivamente a aplicação em móveis. Cabe a transcrição dos itens citados:

 

 

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

 

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição, conforme se extrai da ementa aprovada na   Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

Seguindo a orientação acima transcrita, podemos observar que a descrição contida no item 14 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC limita a incidência da substituição tributária à obras de plástico para uso na construção civil. No mesmo sentido o item 77 da mesma Seção, que limita a incidência do instituto quando as mercadorias ali descritas forem de uso na construção. Assim, num primeiro momento, podemos afirmar que quando as mercadorias ali tratadas forem de uso na indústria moveleira, não haverá incidência da substituição tributária.

No entanto, o que deve ficar bem entendido, é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como ser utilizada na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014:

Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade  indique que serão utilizados "para construções".

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso)

Portanto, com base no que foi exposto, podemos afirmar que se, e somente se, as mercadorias descritas na presente consulta tiverem sido produzidas com a finalidade de uso exclusivo em móveis, não haverá a incidência do instituto da substituição tributária. O que, contrario sensu, nos faz concluir que se houver ambiguidade na finalidade pela qual a mercadoria foi produzida, admitindo outros usos que não o exclusivo moveleiro, haverá incidência do instituto da substituição tributária.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que para verificação da sujeição das mercadorias ao regime de substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada na delimitação da sua abrangência. Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 14 e 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas, indica que são de uso  exclusivo em móveis.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)