CONSULTA 157/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM FECHADURAS PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.30.00), FECHO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00), FECHO DE PRESSÃO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00) E CHAVE ISOLADA PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.70.00) PARA INDÚSTRIA, COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, OPERAÇÕES QUE DESTINEM ESTAS MESMAS MERCADORIAS PARA REPOSIÇÃO EM MÓVEIS, ESTÃO SUJEITAS AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de materiais de construção em geral, entre outros produtos e que por isso fornece fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) e chave isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) que serão utilizados, pelos adquirentes, exclusivamente na fabricação de móveis ou na reposição destas mercadorias em móveis. Indaga se nestas operações narradas incide a substituição tributária prevista nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX e Anexo 3, artigos 227 a 229;

Protocolo ICMS nº 116, de 03 de setembro de 2012. 

 

Fundamentação

São duas operações distintas relatadas pelo consulente, que merecem diferentes soluções: a. venda de produtos para serem utilizados exclusivamente na fabricação de móveis; e b. venda de produtos para reposição.

O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS catarinense incluiu na sistemática da substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno relacionados na Seção XLIX do Anexo I do RICMS/SC: 

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

 

Por sua vez, consta no item 78 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC  os produtos objeto da presente consulta:

 

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

 

 

De modo que facilmente se verifica que as operações com tais produtos estão sujeitos à incidência da substituição tributária do imposto.

Ocorre que o artigo 228 do mesmo Anexo 3 criou regra que excepciona da incidência da substituição tributária as operações que destinem os produtos relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 a estabelecimento industrial para uso em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário:

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

...

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

 

Consignando, ainda, o mesmo artigo, através do §1º, que, neste caso, o destinatário das referidas mercadorias se revestirá da figura de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário):

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

 

Portanto, quando o consulente efetuar operações que destinem fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, não haverá incidência da substituição tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC.

A mesma solução, no entanto, não é aplicável aos casos de operações que destinem as mercadorias acima descritas para reposição em móveis. Trata-se aqui de mera operação de venda de mercadorias. Não há na norma do artigo 228 tal exceção, de modo que, não havendo exceção, aplica-se a regra geral de incidência da substituição tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC.  

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que:

a) nas operações que destinem fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, não haverá incidência da substituição tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC;

b) nas operações que destinem fechaduras para móveis (NCM/SH 8301.30.00), fecho para móveis (NCM/SH 8301.50.00), fecho de pressão para móveis (NCM/SH 8301.50.00) ou chave isolada para móveis (NCM/SH 8301.70.00) como reposição para móveis, há incidência da substituição tributária prevista no artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)