CONSULTA 156/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA A VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA SUA ABRANGÊNCIA.

1. Portanto, as mercadorias descritas no Item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso para construções, independentemente da destinação final que posteriormente lhes venha a ser dada.

2. De modo diverso, não se submetem a esse regime se foram produzidas com a finalidade exclusiva de uso em móveis.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, tem como objeto social a comercialização, fabricação, importação e exportação de móveis metálicos, seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens para móveis, dentre outros.

No que se refere às operações que envolvem as dúvidas trazidas à apreciação, informa que atua diretamente na industrialização e posterior comercialização de mercadorias que são aplicadas exclusivamente no processo produtivo do setor moveleiro. 

Considerando que as mercadorias comercializadas encontram-se descritas no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, questiona se:

a) somente sujeitam-se ao regime de substituição tributária quando produzidas com a finalidade de aplicação em construção?

b) devem ser submetidas a esse regime tributário também aquelas  comercializadas com a finalidade exclusiva de uso em móveis.

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 77, e Anexo 3, artigo 227.

 

Fundamentação

Inicialmente, esclarece-se que para a apreciação da dúvida da Consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

 

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita ao item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso)

 

 

Analisando a descrição contida no referido item constata-se que o texto limita a submissão ao regime de substituição tributária às situações em que as  mercadorias nele descritas são para uso na construção. Assim, num primeiro momento, pode-se afirmar que se este for o uso das mercadorias ali tratadas, haverá sujeição à substituição tributária e, do contrário, sendo para utilização em móveis, não se lhes aplica este instituto.

No entanto, o que deve ficar claro é que a destinação final a ser dada à mercadoria pelo adquirente, não é condição necessária e nem suficiente para que se caracterize a não aplicação da substituição tributária. Interessa, primordialmente, a finalidade para o qual a mercadoria foi produzida. Logo, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso ocorra em construções, não importando a destinação final que posteriormente lhe venha a ser dada.

Como decorrência dessa conclusão, dois aspectos devem ser destacados. O primeiro é que se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, sendo que uma é relativa à aplicação em construção, estará sujeita ao regime de substituição tributária. O segundo é que se apesar de ter sido produzida com características próprias para uso em construções, eventualmente for destinada para aplicação noutro produto ou bem, a exemplo de móveis, ficará também sujeita a esse regime de tributação.

É neste sentido o entendimento firmado recentemente por esta Comissão na resposta à consulta COPAT nº 135/2014:

"Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

 No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade  indique que serão utilizados 'para construções'.

Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação." (Grifo nosso)

 

Com base nessas considerações conclui-se que as mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, descritas no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, somente estarão sujeitas à substituição tributária se tiverem sido produzidas com a finalidade de uso em construções. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que para a verificação da sujeição das mercadorias ao regime de substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada para fins de delimitação da sua abrangência.

Portanto, as mercadorias descritas no Item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, estão sujeitas ao regime de substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indica que são de uso para construções, independentemente da destinação final que posteriormente lhes venha a ser dada. De modo diverso, não se submetem a esse regime se foram produzidas com a finalidade exclusiva de uso em móveis.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)