CONSULTA 154/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  A MERCADORIA DENOMINADA "CHAPA PLANA DE FIBROCIMENTO SEM AMIANTO" NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA NCM/SH 6811.82.00, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 35, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade preponderante de comércio atacadista e informa que comercializa a mercadoria denominada "chapa plana de fibrocimento sem amianto", classificada na NCM 6811.82.00.

Encaminha questionamento a esta Comissão para esclarecer se esta mercadoria está inclusa no item 35, da Seção XLIX, do Anexo 1, da Lista de  materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos ao regime de substituição tributária.

Instada a elucidar sobre as características e finalidade da mercadoria, informou que "é utilizada em construções, especialmente na dita construção a seco (drywall e light steel frame), para a execução de paredes, sendo o maior uso para áreas externas e em menor escala em áreas internas. No processo construtivo das paredes, tais chapas são fixadas por parafusamento em perfis metálicos, podendo ser utilizada em ambas as faces da parede." Acrescentou ainda que as suas dimensões variam entre 1,80 a 3 metros de comprimento e 1,20 metros de largura.

No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 35, e Anexo 3, artigo 227.

 

Fundamentação

Inicialmente, esclarece-se que para a apreciação da dúvida da Consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

 

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita ao item 35, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS - RICMS/SC, a seguir transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35

68.11

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

 

 

Como se asseverou, para identificar se a mercadoria denominada "chapa plana de fibrocimento sem amianto", classificada na NCM/SH 6811.82.00, está inclusa no regime de substituição tributária, há que ocorrer uma dupla equivalência.

Embora haja coincidência entre a NCM/SH prevista na legislação tributária e a adotada pela Consulente, o mesmo não ocorre com a descrição da mercadoria. As chapas planas de fibrocimento sem amianto são utilizadas em construções, para execução de paredes, principalmente em áreas externas. Do exposto, denota-se que apesar de serem produzidas a base de fibrocimento, não apresentam características que permitam identificá-las, sequer por similitude, com as mercadorias descritas no item 35, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que a mercadoria denominada  "chapa plana de fibrocimento sem amianto" não está sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que, embora esteja enquadrada na NCM/SH 6811.82.00, não está contemplada na descrição prevista no item 35, da Seção XLIX, do anexo 1, do RICMS/SC.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)