CONSULTA 153/2014

EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE PEDRA BRITADA, SERÁ REDUZIDA EM 76,47%, SENDO FACULTADO APENAS A APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL. A UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a da construção de rodovias e ferrovias e, como atividade secundária, a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento.

Os questionamentos apresentados dizem respeito ao Convênio ICMS 100/2012, introduzido na legislação tributária estadual pelo Decreto 2.289/2014, e que prevê a redução da base de cálculo do ICMS (artigo 7º, inciso XV do Anexo 2 do RICMS/SC) em 76,47%, sendo facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, na saída de pedra britada.

Citando dispositivos constitucionais, especialmente o que se refere ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, I) e a Lei Complementar 87/96, no que se refere à garantia de apropriação de créditos de ICMS, questiona se poderá  continuar a utilizar a sistemática de débito/crédito do ICMS ao invés de utilizar a redução de base de cálculo, que resulta em tributação de  4% (quatro por cento), para as saídas de pedra britada que realiza.

A repartição de origem informa que foram atendidas as condições de admissibilidade da consulta e que não há circunstância factual adicional que deva ser relatada em relação à consulta. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, XV. 

 

Fundamentação

O Decreto 2.289/2014 acrescenta o inciso XV ao art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC, do seguinte teor: "A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações internas, até 31 de dezembro de 2014, em 76,47%, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XV (Convênio ICMS 100/12)".

Trata-se da fixação do consequente da regra de incidência tributária, a identificação do aspecto quantitativo do fato gerador. Na expressão de Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 253), "O aspecto quantitativo do fato gerador é o que, indicado na lei formal, permite o cálculo do quantum debeatur ou a fixação do valor da prestação tributária. É complexo e em geral compreende a base de cálculo e o gravame ou alíquota, podendo aparecer também sob a forma de tributo fixo. (...) A base de cálculo é a grandeza sobre a qual incide a alíquota indicada na lei.".

No caso concreto, o regulamento do ICMS/SC, com amparo em Convênio Nacional, ICMS 100/12) determinou a aplicação optativa entre a redução de base de cálculo ou a alíquota reduzida sobre a base de cálculo integral, como formas de identificação do aspecto quantitativo do fato gerador, fixando o valor da prestação tributária.

Portanto, a utilização da base de cálculo reduzida, em substituição aos créditos efetivos de ICMS, é obrigatória, facultada apenas a utilização de forma de cálculo simplificada, de modo a aplicar diretamente o percentual de 4%(quatro por cento) sobre a base de cálculo integral.

 

 

Resposta

Ante o exposto, responda-se à consulente que a redução de base de cálculo do ICMS é obrigatória, facultando-se ao contribuinte apenas a opção pela  forma de cálculo: (i) aplicar a alíquota prevista em lei sobre a base de cálculo (valor da operação) reduzida em 76,47% ou (ii) aplicar diretamente 4% sobre a base de cálculo integral.  A aplicação da redução de base de cálculo implica na vedação do registro de qualquer crédito destacado em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços. 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)