CONSULTA 151/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA DE VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14

 

Da Consulta

A Consulente é empresa comercial importadora, atacadista e varejista de diversas mercadorias. Na consulta pleiteia manifestação desta Comissão acerca da incidência do ICMS substituição tributária sobre "mala de viagem", classificada na NCM/SH 4202.12.10. Como argumento, afirma que as malas de viagem não podem ser confundidas com as utilizadas para toucador nem com pastas para documentos e de estudantes.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção LII, item 5; e Anexo 3, arts. 124 a 129.

 

Fundamentação

Como preliminar, observo que a consulente encontra-se sob ação fiscal. Porém, não vejo nenhum óbice à esta consulta pois a matéria consultada não possui relação com a infração fiscal que está sendo verificada.

Para a análise das dúvidas da consulente, parte-se do pressuposto que a codificação da mercadoria na NCM-SH apresentada na consulta está correta, sendo de sua responsabilidade a adequada classificação. Caso tenha dúvida sobre sua classificação deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

A mercadoria mencionada pela Consulente está descrita no RICMS/SC, Anexo 1, seções XLIV e LII, que trata da Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e da Lista de artigos de papelaria, respectivamente, abaixo transcritas.

 

 

 

Seção XLIV - Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

 

Seção LII - Lista de Artigos de Papelaria

Item

NCM/SH

Descrição

MVA % Original

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

 

Por outro lado a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado- SH, descreve nestas posições:

42.02

Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

 

4202.1

- Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:

 

4202.12

--  Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

4202.12.10

       De Plásticos

 

4202.12.20

De matérias têxteis

 

 

 

Inicialmente recorremos ao lúcido esclarecimento contido no Parecer COPAT nº 51/2011, o qualreferendamos e cujo objeto de análise é semelhante ao desta consulta:

"Inicia-se com a análise da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

'Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos tem apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].'

Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.

Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição."

 

Esclarecido o critério, cabe analisar o item "mala de viagem" classificado na NCM 4202.12.10, que já foi objeto de consulta semelhante através da COPAT nº 24/2011:

 

"Analisando a descrição contida no item 36, acima transcrito, denota-se que a expressão de toucador constada após os termos malas e maletas evidencia antecipadamente a finalidade para o qual foram produzidos. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo "toucador" é utilizado para designar uma espécie de cômoda encimada por um espelho que serve a quem se touca ou penteia. Os produtos de beleza e higiene pessoal usualmente colocados sobre esta cômoda são conhecidos como produtos de toucador. Por sua vez, as malas e maletas de toucador são utilizadas pelo usuário para transportá-los ou guardá-los.

Da mesma forma, quando o item 5 da segunda tabela citada, faz referência a maletas e pastas, complementando com a expressão "para documentos e de estudante" traz subjacente o fim objetivado para o produto.

O acréscimo da finalidade a um produto, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica e que permite uma melhor identificação.

As mercadorias constantes das tabelas da substituição tributária seguem essa ordem lógica, sendo que por vezes estão indicadas de forma genérica, quando o propósito é contemplar as diversas variedades do mesmo item e, noutras situações, estão delimitadas por pesos, medidas e outras especificações, quando objetiva apenas uma ou algumas variantes do mesmo gênero do produto.

No caso em análise, a norma delimitou as malas e maletas cuja finalidade preponderante seja o de acomodar produtos de toucador, independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

O mesmo ocorre em relação às maletas e pastas que são produzidas com características voltadas para acomodar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, mas que podem ser aproveitadas para outros fins, alheios à finalidade originalmente conferida."

 

Podemos afirmar que o legislador, ao descrever no RICMS/SC, Anexo 1, seções XLIV e LII, itens 36 e 5, apontou as mercadorias incluídas na substituição tributária sendo extremamente seletivo na descrição.

Assim, a mercadoria "mala de viagem", classificada na NCM 4202.12.10, não está incluída no regime de substituição tributária pois não é mala de toucador, nem é utilizada para documentos ou de estudantes, sendo que a finalidade para a qual foi projetada e produzida é diversa.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à Consulente, que as mercadorias identificadas como "mala de viagem", classificadas na NCM 4202.12.10, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, previsto no Anexo 3, arts. 124 a 129 (PROTOCOLO ICMS 191/09 e 112/12) e Anexo 1, Seção XLIV, item 36 e Seção LII, item 5, respectivamente, do RICMS/SC-01.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)