CONSULTA 150/2014
EMENTA:
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESTÃO OBRIGADAS
AO PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA
LEGISLAÇÃO FEDERAL E ATACADISTAS.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 01.12.14
Da Consulta
A consulente, inscrita como
contribuinte junto ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da
Fazenda de Santa Catarina - CCICMS, devidamente qualificada nos autos, é
empresa de economia mista dedicada à prestação de serviços de saneamento básico
(água e esgoto). Invocando resposta desta Comissão, de número 67/2013, que
entendeu que empresas de economia mista prestadoras de serviço público de
saneamento não são contribuintes do ICMS, e portanto, quando adquirirem bens e
mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado, fazem-no como consumidores
finais, informou que apresentou em fevereiro último o "sped fiscal"
contendo o bloco H. Questiona se precisa apresentar as informações do bloco K
ou deve informá-lo sem movimento, eis que mantém em estoque produtos utilizados
no tratamento da água, materiais para manutenção e implantação de redes, além
de outros materiais de consumo.
Declara que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de
Direito Tributário - RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Gerência
Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°,
II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que
se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, Anexo 11, art. 29;
Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de
dezembro de 2011;
Ato Cotepe nº 009/2008, de 18 de abril
de 2008;
Guia Prático da Escrituração Fiscal
Digital - versão 2.0.14.
Fundamentação
Inicialmente cabe mencionar que a
resposta desta Comissão, de nº 67/2013, entendeu que empresas de economia mista
prestadoras de serviço público de saneamento não são contribuintes do ICMS, e
portanto, quando adquirirem bens e mercadorias para uso, consumo ou integrar ao
ativo imobilizado, fazem-no como consumidores finais. Assim define a citada
resposta:
"No mérito, inicialmente vale
registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não
contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que
antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01
pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente
somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou
jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual.
(RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10)...".
Apesar disso, reconheceu à consulente a
condição de não contribuinte:
"No mérito, tem-se como
inquestionável a condição de não contribuinte do ICMS da consulente, pois,
prestadora de serviços de água e esgoto que é, sua atividade está
inexoravelmente fora do campo de incidência do ICMS. Então, como não
comercializa mercadorias, todas as aquisições de mercadorias que faz, via de
regra, serão destinadas ao seu próprio uso (consumo ou patrimônio). Por
conseguinte, será sempre consumidora final nas aquisições de mercadorias que
realizar."
Dito isso, passamos para a resposta do
questionamento.
A consulente adquire diversos
materiais, como bens e mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado,
como produtos químicos, materiais de manutenção das redes de água e esgoto,
materiais de expediente e limpeza.
Embora a consulente não seja
contribuinte, mas, uma vez inscrita no CCICMS, está obrigada a apresentar a EFD
- Escrituração Fiscal Digital
O art. 29, do Anexo 11 do RICMS/SC,
determina que para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD,
deve ser observado o Manual previsto no Ato Cotepe nº 009/2008:
"Art. 29. Para geração de
arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as
especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD
instituído pelo Ato Cotepe nº
009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal
Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes
estabelecidos no Estado previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda."
A
Portaria SEF nº 287/2011, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou os casos
específicos para contribuintes catarinenses. No site http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm, encontramos o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.14 ,
atualizado até 13/03/2014, que descreve quais contribuintes devem preencher o
bloco k e quais informações devem ser preenchidas:
"BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E
DO ESTOQUE
Este bloco se destina a prestar
informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do
estoque escriturado, relativos aos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
pelos
atacadistas, podendo, a critério do
Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores
(conforme § 4º
do art. 63 do Convênio s/número, de
1970)."
Portanto, seu preenchimento somente é obrigatório para
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
para atacadistas. Nenhuma dessas hipóteses aplicam-se à consulente, pois
trata-se de empresa de economia mista que presta serviço público. Nesse caso,
não é exigível de empresa de economia mista o preenchimento do bloco K. Porém,
na condição de inscrita no Cadastro de Contribuintes, deve observar as
obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual.
Mesmo não sendo exigível para a consulente,
recordamos que o Ajuste Sinief nº 17/2014 (DOU de 23.10.2014), prorrogou para
01 de janeiro de 2016 o prazo de início da obrigatoriedade de entrega das
informações correspondentes ao Bloco K.
Resposta
Diante
do exposto, responda-se à consulente que, não sendo ela empresa industrial ou
equiparada pela legislação federal, nem atacadista, não está obrigada ao
preenchimento do Bloco K da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
CLOVIS LUIS JACOSKI
AFRE IV - Matrícula: 3441652
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |