CONSULTA 144/2014

EMENTA: ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E).

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, é empresa estabelecida no Estado de Santa Catarina que exerce a atividade de beneficiamento de arroz e transporte de cargas.

As atividades estão distribuídas entre a matriz, que realiza o beneficiamento de arroz, e a filial, que opera exclusivamente com serviços de transporte de cargas, ambas localizadas no território catarinense.

Diante da situação exposta, requer que esta Comissão responda:

a) se o serviço de transporte de carga para a matriz configura-se como transporte de carga própria;

b) se está obrigada a emitir o Conhecimento Transporte Eletrônico;

c) se não estando obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, decidir emiti-los, estará infringindo a legislação tributária.

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, artigo 11, § 3º, inciso II,

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 63 e Anexo 11, artigo 34. 

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe esclarecer qual a abrangência e o sentido atribuído à prestação de serviço de transporte no âmbito do ICMS.

Do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador (contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado.  3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8).

Seguindo essa linha, dispôs o Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado.

Para fins tributários, o que importa efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção.

 A Lei Complementar 87/96, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações de serviços de transporte nos seguintes termos:

 

"Art. 2° O imposto incide sobre:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

 

Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º, inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica:

 

"§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;"

 

Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas entre contratante e contratado.

Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC:

 

"Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante."

 

Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz, por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5, e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes rodoviários de cargas:

 

"Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados."

 

"Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8".

 

Com se inferiu, na situação trazida à análise pela Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica não dispensa da emissão do CTe.

Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o contribuinte emitir CTe, destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC:

 

"Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria."

 

Conquanto a norma faça referência à saída de mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

Finalmente, esclarece-se que a presente resposta diz respeito unicamente às situações em que o estabelecimento filial e o estabelecimento matriz estejam localizados em território catarinense.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que o transporte rodoviário de cargas realizado por estabelecimento filial, transportando mercadorias do estabelecimento  matriz, ambos localizados em território catarinense, não se configura como prestação de serviço de transporte, mas tão somente transporte de carga própria. Em consequência, consoante o disposto no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC, é vedada a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)