CONSULTA 143/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA APENAS PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE.

1. Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 76 e 77, do Anexo 1, do RICMS/SC, quando destinadas à comercialização, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, se  produzidas com características próprias que indicam o uso em construções, independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada.

2. Em consequência, quando produzidas com a finalidade exclusiva de utilização em móveis, não estarão submetidas à substituição tributária.

CONSULTA 112/2014

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, explora o ramo de comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil.

Atualmente, realiza a comercialização para contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina, das mercadorias enquadradas na NCM 7616.99.00 (outras obras de alumínio) e NCM 8302.42.00 (outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis).

Conclui que em uma interpretação sistemática da norma, entende-se que os produtos constantes nas NCM 7616 e 8302.4 somente estariam sujeitos à substituição tributária, se estes fossem destinados à construção civil, do contrario, isto é, os produtos destinados à comercialização não estariam sujeitos à substituição tributária.

Nesse contexto, questiona se:

a) as mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, quando destinadas à comercialização, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

b) estas mercadorias devem ser submetidas à substituição tributária quando se destinam à utilização em móveis?

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 76 e 77, e Anexo 3, artigo 227.

 

Fundamentação

Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a sua classificação.

Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. 

Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição.

Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

 

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

 

A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita aos itens 76 e 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

77

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (grifo nosso)

 

 

Analisando a descrição contida nos referidos itens, denota-se que as expressões "próprias para construções" (item 76) e "para construções" (item 77) trazem subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida.

 No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto fabricado.

Outro aspecto a se ressaltar é que quando a legislação tributária faz referência a mercadorias utilizadas "para construções" não pretendeu excluir as operações de comercialização de mercadorias que foram produzidas para uso em construções. Por óbvio, se o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, há que ocorrer a sua comercialização. Isto porque, mercadoria é o que é objeto de mercancia, ou seja, de comércio. 

Em síntese, o campo de abrangência do regime de substituição tributária circunscreve-se, neste caso, às operações de comercialização de mercadorias que foram produzidas para utilização em construções.

Com base nessas considerações é possível responder à primeira pergunta formulada, de que as mercadorias abrangidas pela NCM 7616 e 8302.4, quando destinadas à comercialização, estarão sujeitas à exigência do imposto devido com base no regime de substituição tributária, desde que produzidas com características próprias que indicam o uso em construções, independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada.

No que diz respeito ao segundo questionamento, concernente à sujeição ao regime de substituição tributária das mercadorias descritas nos itens 76 e 77,  quando se destinam à aplicação em móveis, duas variáveis devem ser consideradas: a) se forem produzidas com a finalidade de utilização em móveis, não estarão submetidas à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que compreende apenas aquelas "para construções"; b) se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, em razão de que a destinação diversa da qual foi produzida não altera sua qualificação.

Finaliza-se com a observação de que a Consulta nº 04/2014, adotada pela Consulente como fundamento para seus argumentos, não contradiz o entendimento aqui manifestado, pois naquela restou igualmente demonstrado que apenas as mercadorias produzidas para utilização em construções é que se submetem à substituição tributária, ficando afastadas aquelas fabricadas para uso em móveis.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão acrescida à descrição, que identifica a sua finalidade, deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. 

Deste modo, as mercadorias descritas nos itens 76 e 77, do Anexo 1, do RICMS/SC, quando destinadas à comercialização, estarão sujeitas à exigência do imposto devido com base no regime de substituição tributária, quando produzidas com características próprias que indicam o uso em construções, independentemente da destinação final que lhes venha a ser dada. Em consequência, quando produzidas com a finalidade de utilização em móveis, não estarão submetidas à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que compreende apenas aquelas "para construções".



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)