CONSULTA 134/2014

EMENTA: ICMS.  NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMC/SC PARA SER EMPREGADAS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

A consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional que atua na fabricação de esquadrias de metal e no comércio varejista de vidros. Informa que exerce a atividade de montagem de portas e janelas de alumínio, box e estruturas de policarbonato, utilizando-se de matérias primas como: alumínio, vidros, puxadores, borrachas e demais acessórios, ou quais, em sua maioria, estão sujeitos ao ICMS Substituição tributária. Aduz que a sua produção é destinada às obras da construção Civil, e que essa atividade de montagem é caracterizada como industrialização conforme solução de consulta 157/2011 da Secretaria da Receita Federal.

A consulente esclarece que não tem dúvidas quanto à incidência do ICMS sobre a comercialização de suas mercadorias. Porém traz a esta Comissão o seguinte questionamento:

A dúvida é, para excluir a incidência do ICMS-ST nas aquisições das mercadorias conforme art. 228, Inc. II Anexo 3 do RICMS/SC ela deverá emitir as Notas Fiscais de Venda com cfop 5.101 de industrialização e sujeito a tributação do Anexo II do Simples Nacional? [sic]

Ou, realizando a venda do produto como mercadoria (ao invés de uma janela por exemplo), fizer a venda do vidro, do perfil de alumínio, do puxador e da borracha com CFOP 5.102 e emitir uma Nota Fiscal de Serviço (tributada pelo ISSQN) de montagem (já que a montagem pode ser feita diretamente no local da obra) isso pode ser fator de não aplicação do ICMS ST sobre a mercadoria ?  [sic]

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 228.

 

Fundamentação

A consulente não apresenta expressamente nenhuma dúvida acerca de interpretação da legislação tributária quanto à incidência do ICMS sobre a comercialização de suas mercadorias; o que lhe interessa, conforme se pode apurar do obscuro questionamento que faz, é obter junto a esta Comissão a guarida para que não seja recolhido o ICMS/ST sobre as matérias primas adquiridas, considerando que a montagem dos produtos que executa (portas e janelas de alumínio, box e estruturas de policarbonato) é atividade industrial. Aliás, é essa atividade que lhe impõe o recolhimento, conforme Anexo II da LC nº 123/06, relativo às alíquotas e partilha do Simples Nacional  Indústria.  

 Ora, se enquadrada como empresa industrial pela Receita Federal, a consulente estará ao abrigo do que prevê o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 228, II, in verbis:

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

(...)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

Dessa forma, é possível afirmar que as operações de aquisição de perfilados de alumínio, vidros, puxadores, borrachas e demais acessórios para serem aplicados como insumos industriais não estarão submetidas ao regime da substituição tributária.

 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que em virtude de estar enquadrada pela Receita Federal como empresa industrial não se aplica o regime da substituição tributária nas aquisições que realizar dematéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem classificados no Anexo 1, seção XLIX do RICMS/SC-01 por força do que dispõe o art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)