CONSULTA 133/2014

EMENTA: ICMS/ISS. O FORNECIMENTO DE ARGAMASSA DENOMINADA BGTC - BRITA GRADUADA TRATADA COM CIMENTO, PRODUZIDA SOB ENCOMENDA, ENQUADRA-SE COMO SERVIÇO DESCRITO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, NÃO HAVENDO, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

   A consulente, conforme cadastro nesta Secretaria, tem por atividade principal a ¿extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente¿, correspondentes ao CNAE 8989199. Após descrever o processo de produção da argamassa denominada BGTC - Brita graduada tratada com cimento e água e submetida a processo de mistura em usina. Descreve também a composição de sua unidade fabril. E, por fim, indaga se o referido produto ¿ BGTC - é mercadoria e, portanto, deve ser tributada pelo ICMS, ou  trata-se de prestação de serviço a ser tributado pelo ISS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.  A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade.

 É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, IV;

Lei Complementar nº 116/03, item 7.02 da lista anexa.

 

Fundamentação

A Lei Complementar nº 116/2003, define os serviços passíveis de serem tributados pelo Imposto sobre Serviço de competência municipal. A lista anexa a essa LC determina no item7.02 Execução, por administração, empreitada ou se empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                        O posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça referente à tributação incidente sobre o fornecimento de concreto produzido sob encomenda está explicitado na Súmula nº 167, cujo enunciado diz:

 

O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

Ressalte-se que, segundo o vernáculo, argamassa é a mistura feita com pelo menos um aglomeranteagregados miúdos e água. O aglomerante pode ser a cal, o cimento, o gesso, ou outro pó; o agregado mais comum é a areia, embora possa ser utilizada  outros, tais como, pedras pequenas, ou outros resíduos e cacos.

As argamassas mais comuns são constituídas por cimentoareia e água, porém, em alguns casos, costuma-se adicionar outros materiais comocalsaibrobarrocaulim, ou outros aglomerantes para a obtenção de propriedades especiais. Destaque-se, também, que as argamassas são produzidas de acordo com um traço previamente estabelecido. Chama-se traço a proporção em volume entre os componentes das argamassas (aglomerante + aglomerado + água), que varia de acordo conforme o tipo e a finalidade da argamassa.

 Observa-se, segundo a descrição da consulente, que o produto denominado BGTC é composto por: cimento (aglomerante) + Brita graduada (aglomerados) + água e aditivo retardador.  Trata-se, portanto, de uma espécie de argamassa.

Apura-se na jurisprudência do STJ que no fornecimento da argamassa por encomenda deve ser dispensado o mesmo tratamento tributário do fornecimento de concreto (Súmula nº 167). É o que se depreende do julgamento do REsp 453173 / SP, publicado no DJ 04/08/2006 p. 296, cuja ementa é abaixo transcrita:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ARGAMASSAPARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 167 DO STJ.

1. Não incide ICMS sobre o preparo e fornecimento de argamassa para construção civil, serviço o qual, à similaridade da elaboração de concreto, enseja a incidência apenas de ISS. Inteligência da Súmula nº 167 do STJ.

2. Recurso especial provido.

  

 Os precedentes desta Comissão seguiram esse mesmo norte, conforme se apura na ementa da COPAT Nº 44/06: 

EMENTA: ICMS/ISS. ARGAMASSA E CONCRETO ARMADOS, PRODUZIDOS SEGUNDO ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DETERMINADA OBRA, MEDIANTE CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.

INCIDE O ICMS NA VENDA DE CONCRETO OU ARGAMASSA PRONTOS, PARA EMPREGO EM QUALQUER FINALIDADE, SEM DESTINAÇÃO A OBRA ESPECÍFICA.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que o fornecimento, sob encomenda, do produto denominado BGTC composto por cimento, brita graduada e água classifica-se como prestação do serviço arrolada no item 7.02 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003, por se tratar que uma espécie de argamassa, logo, não poderá ser tributada pelo ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)