CONSULTA 129/2014

EMENTA: ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES  ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Afirma que, no desenvolvimento de suas atividades, opera com produtos perecíveis e que necessita realizar com frequência a baixa de mercadorias, para fins de regularização do estoque, quando estas se encontram com o prazo de validade vencido.

Ante a previsão do Artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, questiona como deverá obter o preço de custo para emitir os documentos fiscais de baixa de estoque, especificamente se (a) o valor de custo abrange o valor total da nota fiscal de aquisição da mercadoria, incluindo o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária, o  IPI, transporte, seguro e demais despesas cobradas do destinatário; (b) os valores abrange os valores antes referidos, deduzidos os impostos recuperáveis; (c) se o valor do custo, para fins do estorno do crédito fiscal, poderá ter como base o custo médio de aquisição, método de avaliação do estoque utilizado pela empresa; e, (d) se para fins de crédito do imposto retido por substituição tributária (Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 22, §2.º), poderá utilizar o custo médio de aquisição. 

                        O processo foi informado pela Gerência Regional de origem da consulente, que verificou as condições formais para sua admissibilidade e propugnou pela sua remessa a esta Comissão para análise.

                        É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 36; Anexo 3, artigo 22, §2º;  Anexo 5, Artigo 180.  

 

Fundamentação

                        Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito aos procedimentos de baixa de estoque mercadorias e de estorno de créditos de ICMS nas hipóteses previstas no Artigo  180 do Anexo 5 do RICMS/SC, verbis:

 "Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte(...)"

              A dúvida da consulente decorre do fato do dispositivo legal fazer referência a preço de custo, sem especificar o critério de avaliação que deverá ser utilizado para a fixação desto custo.

              A Resolução n. 1170 do Conselho Federal de Contabilidade, define  no item 11, como custos de aquisição de estoques: "11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição". E, no item 25 da Resolução n. 1170 trata do método de avaliação de custo dos estoques: "25. O custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração".

              Ante a ausência de fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado, e a Resolução do Conselho Federal n. 1170, que permite a utilização do critério do custo médio ponderado, e viável que a consulente adote o custo médio ponderado para fins de baixa de estoque. 

                        Portanto, considerando a situação fática apresentada pela consulente se esta utilizar o método do custo médio ponderado, para avaliar o custo das mercadorias em estoque, por consequência, poderá utilizar o mesmo método para fins de baixa de estoques de mercadorias em caso de deterioração ou destruição de mercadorias.

           Por outro lado, o custo de aquisição da mercadoria levará em consideração o valor total da nota fiscal de aquisição da mercadoria, deduzidos os impostos recuperáveis. Para as empresas mercantis, o ICMS é tributo recuperável e o IPI é um custo. As contribuições sociais ao PIS e à COFINS podem ou não ser recuperáveis em função da forma de tributação do lucro da empresa e demais variáveis previstas na legislação fiscal própria.

                        Quanto ao estorno de crédito do imposto creditado por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, o artigo 36 do RICMS/SC, determina :"Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:(...)IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se". Como a consulente comercializa produtos perecíveis, as perdas por deterioração determinam o estorno do crédito do imposto, tendo em vista que as mercadorias deterioradas não serão comercializadas, encerrando-se, portanto, seu ciclo econômico enquanto mercadorias. Desse modo, não ocorrendo novo fato gerador do imposto que justifique a manutenção do crédito, a consulente deverá, caso tenha se creditado por ocasião da entrada das mercadorias, proceder ao seu estorno.

              Por fim, ocorrendo perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias com imposto da substituição tributária retido antecipadamente, a legislação tributária autoriza o contribuinte a creditar-se do ICMS-ST, adotando como valor de partida o preço de custo, igualmente sem indicar qual método de valoração poderá ser utilizado.

                                   A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, nos termos da Consulta 026/2011, assim ementada:

"PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS MÉTODOS DE CUSTO DAS MERCADORIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, PARA AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 25 E 127, §5º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO, DESDE QUE NÃO RESULTE EM VALOR DE CRÉDITO SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO. (DOE de 17.06.11)".

               Do texto da referida consulta, extrai-se o seguinte excerto por tratar especificamente do questionamento proposto pela consulente: "Por fim, na ocorrência das situações previstas no artigo 22, § 2°, do Anexo 3, do RICMS/SC, a ausência normativa de disciplinamento acerca do método de custeio a ser adotado, permite que a consulente adote o custo médio, haja vista, ser um método que tende para o equilíbrio de preços e é reconhecido pelas normas contábeis vigentes no Brasil".   

 

Resposta

            Ante o exposto proponho que se responda à consulente que no caso de deterioração de mercadorias, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado pela entrada das mercadorias no estabelecimento, avaliadas a preço de custo. O valor do custo a que se refere o artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC deverá ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo contribuinte.  

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)