CONSULTA 126/2014

EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BRITA EM OPERAÇÃO INTERNA. CRÉDITO PRESUMIDO. FACULTADA APENAS A FORMA DE CÁLCULO: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA OU A APLICAÇÃO DIRETAMENTE DE 4% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

A consulente, citando o Decreto 2.289/2014, formula as seguintes questões:

aé obrigatório ou opcional o crédito presumido que resulta em tributação de  4% a saída de brita?

b) devem ser lançados os créditos referentes às compras e fazer o estorno ou não lançar os créditos nas compras de brita?

A repartição de origem informa que foram atendidas as condições de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, XV.

 

Fundamentação

Preliminarmente, devemos esclarecer que o art. 209 da Lei 3.938/1966 assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a interpretação de dispositivo da legislação estadual. Não pode ser entendido como dispositivo todo um decreto como é o caso do Decreto 2.289/2014 que contém mais de um dispositivo.

Dispositivo, entenda-se, é a parte de uma lei (artigo, parágrafo etc.) que contém a matéria legislada (disposição, de dispor = prescrição, determinação).

Entretanto, como é possível, no caso, intuir o dispositivo sobre o qual versa a consulta e considerando o formalismo moderado que preside o processo administrativo, iremos admitir a presente como consulta.

O Decreto 2.289/2014 acrescenta o inciso XV ao art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC, do seguinte teor:

"A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações internas, até 31 de dezembro de 2014, em 76,47%, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XV (Convênio ICMS 100/12)".

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) o crédito presumido, em substituição dos créditos efetivos, é obrigatório - faculta-se apenas a forma de cálculo: (i) aplicar a alíquota prevista em lei sobre a base de cálculo (valor da operação) reduzida em 76,47% ou (ii) aplicar diretamente 4% sobre a base de cálculo integral;

b) tratando-se de aquisição de brita, deve ser lançado apenas o crédito presumido, ficando vedado o registro de qualquer crédito destacado no documento fiscal de aquisição.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)