CONSULTA 124/2014

EMENTA: ICMS. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO ICMS.

1. As empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

2. Contudo, se além desta atividade, promoverem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem inscrever-se no CCICMS.

3. Estão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, se inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme exigência prevista no §4º, do artigo 1º, do Anexo 5, do RICMS/SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, pessoa jurídica de Direito Privado e inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS neste Estado, informa que exerce a atividade de prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins.

Considerando que para prestar os serviços, realiza a aquisição de materiais que serão utilizados como insumos na sua execução, questiona se está correto seu entendimento de que não é devido o diferencial de alíquota do ICMS sobre estas operações.

Destaca ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 1º,  inciso I e §4º.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, inciso II e §2º, inciso VII e VIII.

 

Fundamentação

Preliminarmente cabe destacar que o diferencial de alíquota suscitado na pergunta da Consulente é matéria prevista na Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso VII, que assim dispõe:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

 

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".

 

Deste modo, nas operações com mercadorias destinadas a consumidor final, sendo o destinatário contribuinte do imposto, cabe a exigência do diferencial de alíquota, ou seja, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Referido tratamento constitucional tem o condão de manter uma equivalência na tributação, independentemente da origem das mercadorias, como forma de fortalecer a Federação.

Embora a Consulente informe que desenvolve atividades sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, é pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste sentido, prescreve o artigo 1º, do Regulamento do ICMS/SC:

"Art. 1º Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:

I - Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;

§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação."

 

Trata-se de um regramento recente, instituído pelo Decreto nº 1.533, de 02 de maio de 2013, que eliminou a possibilidade de inscrição facultativa para pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas ao imposto. Portanto, diante da nova configuração jurídica estabelecida, infere-se que as pessoas jurídicas inscritas no CCICMS são formalmente contribuintes do ICMS. Disto decorre que ao realizarem aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, deverão submetê-las à alíquota interestadual, inclusive quando se configurarem como consumidores finais.

Em consequência, estando o destinatário inscrito no CCICMS, se as mercadorias adquiridas destinam-se ao seu ativo imobilizado ou ao uso e consumo, o adquirente ficará sujeito ao imposto devido a título da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. A mesma conclusão é aplicável às situações em que as aquisições de mercadorias foram realizadas por pessoa jurídica inscrita no CCICMS, para emprego na prestação de serviços sujeitos ao ISSQN.

Desta análise extraem-se três conclusões: a) em primeiro, as empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS; b) em segundo, se além desta atividade, promovem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem inscrever-se no CCICMS; c) em terceiro, estando inscritas no CCICMS, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando realizam aquisições de mercadorias que serão empregadas na  prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.

Por fim, ressalta-se que questionamentos semelhantes já foram objeto de análise desta Comissão, a exemplo das decisões exaradas nas COPATs nºs 44/2013 e 47/2014.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que as empresas que atuam exclusivamente na prestação de serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas elétricos, telecomunicação e afins, não podem manter-se inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. Contudo, se além desta atividade, promovem operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, devem inscrever-se no CCICMS. Por consequência, estando inscritas no CCICMS, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, quando realizam aquisições de mercadorias que serão empregadas na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)