CONSULTA 122/2014

EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA APROVEITA SOMENTE A QUEM A FORMULOU. PERANTE TERCEIROS, A RESPOSTA À CONSULTA POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTATIVO. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 313/05, CONTRIBUINTES TÊM DIREITO À IGUALDADE ENTRE AS SOLUÇÕES A CONSULTAS RELATIVAS A UMA MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA JURÍDICA. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que, se em relação à COPAT de nº 24/2011, poderá ser aplicado a todos os contribuintes que estejam enquadrados na mesma condição da consulente, em relação  às mercadorias denominadas malas de viagem, sacolas de viagem e mochilas, cujas NCM-SH correspondentes são 4202.11.00, 4202.12.10, 4202.12.20 e 42.02.19.00. 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, artigo 211, caput, e seu §1º.

 

Fundamentação

Questiona a consulente se o entendimento esposado na Consulta de nº 24/2011 pode ser aplicado a todos os contribuintes que estejam enquadrados na mesma condição ali tratada.

Ora, o artigo 211 da Lei nº 3.938, de 26.12.1966, é claro ao afirmar que:

Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

No molde perquirido pela empresa, cabe esclarecer que a resposta à consulta tributária somente terá efeito erga omnes caso seja publicada com efeitos normativos, conforme previsto no §1º do mesmo artigo 211:

§ 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

A resposta à consulta, como visto, somente vincula a Administração Pública à pessoa consulente, não sendo imediata e automaticamente aplicável aos demais contribuintes ou interessados, exceto se for publicada nos moldes do §1º do artigo 211 da Lei nº 3.938/66, acima transcrito.

A resposta à consulta, embora não tenha a aplicação sugerida pela Consulente, serve de parâmetro acerca do posicionamento da Administração Tributária sobre o tema tratado e também como orientação ao contribuinte acerca das condutas que deve adotar.  Em sua tese de mestrado, A Consulta Tributária e as Relações entre Fisco e Contribuinte, Carla de Lourdes Gonçalves, discorre que para os terceiros alheios à relação instaurada entre Fisco e Contribuinte a resposta à Consulta dada a certo e determinado consulente aproveitar-lhe-á a título de precedente jurisprudencial, o qual poderá ser mencionado em eventual petição de consulta tributária formulada ao Fisco.

Deste modo, em relação a terceiros, a resposta à consulta pode ser equiparada a um precedente jurisprudencial, tanto assim que o artigo 32 da Lei Complementar de nº 313, de 22 de dezembro de 2005, diz que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Assim, se terceiros quiserem a mesma certeza administrativa conferida pela norma individual e concreta em relação a um ato administrativo publicado - entendimento manifestado pela Administração Tributária por meio de resposta à consulta, deverão formular individualmente consulta tributária, nos termos regulamentares.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a resposta à consulta tributária somente aproveita a quem a formulou e que eventual efeito erga omnes somente ocorre se a mesma for publicada com efeito normativo. Entretanto, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual 313/05, contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)