CONSULTA 120/2014

EMENTA: ICMS.  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL;

2. NÃO HÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; E

3. DEVE SER INFORMADO O CFOP 6.404. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

Narra a Consulente que adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS e que recolhe o ICMS - ST por ocasião da entrada destas em seu estabelecimento.

Vem a esta Comissão para questionar, em relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, cujo imposto já tenha sido retido antecipadamente por substituição tributária em favor deste Estado, se:

1. deverá  destacar o ICMS normal, com alíquota de 17%, por ocasião da venda destas mercadorias para não contribuintes do ICMS e ou pessoas físicas, situados em outros Estados da federação;

2. possibilidade de ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária e do ICMS normal em conta gráfica; e

3. qual o código fiscal de operações e prestações - CFOP que deverá ser informado.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, artigos 150,§7º; e, 155, II, §2º, VII, ¿b¿;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º, §1º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 26 e 29; Anexo 10, Seção II, Subseção II, código 6.404.

 

Fundamentação

Trata a hipótese de mercadorias sujeitas à substituição tributária, adquiridas no Estado de Santa Catarina e posteriormente revendidas para não contribuintes do ICMS em outros Estados da federação.

A Constituição Federal, através da alínea b do inciso VII do §2º do artigo 155, determina que nas operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que todo o imposto devido na operação pertence ao Estado de origem.

Por outro lado, o §7º do artigo 150 da Constituição Federal previu a possibilidade de o imposto devido ao Estado pela venda de mercadoria, ser cobrado antecipadamente do responsável tributário:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS, todo o imposto incidente nesta operação é devido ao Estado de origem, no caso, Santa Catarina. Esse imposto, no entanto, já foi recolhido antecipadamente ao Estado por força da substituição tributária. Assim, o ICMS não deve ser destacado nesta operação de venda interestadual, assim como não há imposto a ser ressarcido, eis que tão somente houve antecipação, pelo responsável tributário, que, no caso, é a própria consulente, do recolhimento do imposto devido nesta operação de venda interestadual.

Esclareça-se à consulente que ao registrar a saída da mercadoria deverá utilizar o CFOP 6.404, informando que se trata de operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já foi retido anteriormente: 

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido a consulente que, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária:

a) não deverá destacar o ICMS normal;

b) não há direito ao ressarcimento do ICMS anteriormente retido por substituição tributária; e

c) deverá ser informado o CFOP 6.404. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)