CONSULTA 119/2014

EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL AOS PRODUTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO IX DO ANEXO 1 DO MESMO REGULAMENTO, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA À MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PARA EMPRESAS FABRICANTES DE TAIS PRODUTOS. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

Da Consulta

Narra a Consulente que fabrica "perfil oco de alumínio - NCM 7604.21.00" e "tubos de ligas de alumínio - NCM 7608.20.90" e que fornece tais produtos para empresas fabricantes de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física.

Informa, ainda, a Consulente, que seus produtos podem ser utilizados na fabricação de diversos outros produtos, tais como, acessórios automotivos, móveis, conectores elétricos, acessórios de banheiro, macas, cabos para roçadeiras e moto serras, guarda sóis, cadeiras de praia e outros.

Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Código Tributário Nacional, artigo 111, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX.

 

Fundamentação

Informa a Consulente que é fornecedora de perfis ocos de liga de alumínio e tubos de ligas de alumínio de empresas dedicadas à fabricação de equipamentos e acessórios destinados ao uso de portadores de deficiência física.

Antes de iniciar a análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

...

II - outorga de isenção

O significado da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89):

O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal.

O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicioO real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal "a rigor impossível" mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentivaRecurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991).

O inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

...

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento;

A isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista nacitada Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção tributária:

 

 

Item

Descrição

NCM/SH

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

2.1.

sem mecanismo de propulsão 

8713.10.00

2.2.

outros

8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4.

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

4.1.

próteses articulares:

 

4.1.1.

femurais

9021.31.10

4.1.2.

mioelétricas

9021.31.20

4.1.3.

outras

9021.31.90

4.2.

outros:

 

4.2.1.

artigos e aparelhos ortopédicos

9021.10.10

4.2.2.

artigos e aparelhos para fraturas

9021.10.20

4.3.

partes e acessórios:

 

4.3.1.

de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

9021.10.91

4.3.2.

outros

9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outras partes e acessórios

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92.

9.

Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).

9021.90.19

 

A consulente não indica em qual item da Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC entende que seus produtos poderiam ser classificados para fins de gozo da isenção tributária aqui tratada. A falta da indicação, porém, não impede a presente análise.

É que a consulente não realiza operações de saída com os produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1. Antes, realiza operações de saída com perfis ocos de liga de alumínio e tubos de ligas de alumínio, que podem ser utilizados como matéria prima na fabricação de alguns dos itens relacionados na Seção IX, mas que não estão relacionados nesta seção.

A única hipótese plausível de ser analisada é se os produtos fornecidos pela consulente poderiam se enquadrar nos itens 1 ou 3 da Seção IX do Anexo 1. Mas mesmo aqui a literalidade exclui a incidência da isenção.

Quanto ao item 1 da Seção IX, tem-se que os produtos fornecidos pela Consulente não são "barra de apoio para portador de deficiência física", mas sim matéria prima a ser utilizada na fabricação deste produto.

Quanto ao item 3, pode-se mencionar três motivos pelos quais não incide a isenção: i. os produtos fornecidos pela Consulente não se enquadram na descrição deste item, pois não se apresentam como partes ou acessórios de cadeira de rodas, mas sim como matéria prima de sua fabricação; ii.não são classificados na mesma NCM apontada no item; e iii. não têm destinação exclusiva para aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos.

Quem realiza operações de saída com os produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1, portanto, são os clientes da Consulente, de modo que a regra isencional somente é aplicável quando há saída daqueles produtos por estas empresas.

Não há como estender a isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 para as operações de saída de matéria prima a ser utilizada na fabricação dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1. Além de não constar tal hipótese na legislação, o inciso II do art. 111 do CTN, como visto, impede tal medida.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à Consulente que a isenção prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não incide nas saídas de "perfil oco de liga de alumínio" e de "tubos de ligas de alumínio".

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)