CONSULTA 116/2014

EMENTA: ICMS. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, E § 22, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESÍDUOS E APARAS DE PAPEL E PAPELÃO, DECORRENTES DE SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A consulente tem como atividade principal a fabricação de papel em bobinas e tubetes de papel. Informa que no processo produtivo utiliza como matéria-prima, material reciclável oriundo 100% de fibras proveniente da industrialização do próprio papel, consistindo em resíduos e aparas de papel e papelão. Declara que vem utilizando o crédito presumido previsto no art. 19, § 2°, da Lei nº 14.967, transcrito no art. 21, inciso XII, e § 22, inciso VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, pois o percentual é superior a 40% da matéria-prima aplicada. Esclarece que em 2012 a Lei nº 15.856, art. 18, aumentou o crédito presumido sobre os produtos recicláveis, vigorando por 18 meses. Neste período não apropriou o crédito correspondente. Questiona se tem direito de creditar-se extemporaneamente dos valores decorrentes do art. 18 da Lei nº 15.856 e qual a forma que deve fazê-lo.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, art. 3º, XIV;

Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, art. 18;

RICMS-SC, Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII, e § 22, VI.

 

Fundamentação

O art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, realizada pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Para o setor industrial de papel e papelão este percentual de material reciclável é de 40%, conforme § 22, inciso VI, do mesmo artigo. Tal benefício foi previsto pelo art. 19 da Lei nº 14.967.

O art. 18 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, delegou ao regulamento do ICMS a possiblidade de, no período de 18 meses, aumentar os percentuais do crédito presumido decorrente da utilização de material reciclável:

"Art. 18. Para os estabelecimentos dos setores previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764 (onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667 (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572 (vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais, observado o disposto em regulamento."

É imprescindível para a correta interpretação, definirmos o conceito de reciclável. Conforme o inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010, reciclagem é o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. A expressão "resíduos sólidos", também é conceituada pela mesma lei, através do inciso XVI do mesmo artigo, como sendo o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólidos.

Assim, constitui reciclagem o processo que visa transformar materiais usados em novos produtos com vista à sua reutilização. Por este processo, materiais que seriam destinados ao lixo permanente podem ser reaproveitados. É um termo que tem sido cada vez mais utilizado na  preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. É material reciclável, portanto, o que se desgastou pelo uso ao longo de sua vida útil, tornando-se inservível, e que é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Dentro deste raciocínio, não podemos entender como materiais recicláveis resíduos e aparas de papel e papelão, resultantes de seu próprio processo de produção, pois estes sequer chegaram a constituir qualquer produto. Constituindo-se produto o bem material ou insumo que tenha passado por todas as etapas de um processo de industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo.

A reciclagem transforma materiais devolvendo seu estado original, transformando-se em produtos iguais em todas as suas características, reintroduzindo-os ao ciclo produtor de onde se originam.

Com este mesmo entendimento, posterior à entrada da consulta, esta Comissão emitiu a Resolução Normativa - IN nº 75, que tem a seguinte ementa:

"EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO."

Resíduos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis pois não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII, somado ao § 22, VI.

Estabelecido o conceito de reciclado, conclui-se que o material descrito na consulta não enquadra-se como tal, prejudicando, assim, o direito ao creditamento extemporâneo decorrente do art. 18 da Lei nº 15.856/2012.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que o aproveitamento como matéria-prima de resíduos e aparas de papel e papelão, oriundos de sobras do processo industrial, não constituem materiais recicláveis, para fins do benefício previsto no art. 21, XII e § 22, VI do Anexo 2 do RICMS-SC e, consequentemente, não dão direito ao creditamento extemporâneo do ICMS por inexistir diferença no crédito presumido previsto no art. 18 da Lei nº 15.856.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)