CONSULTA 113/2014

EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A DETENTOS. "QUARTERIZAÇÃO". PELA REGRA DO ART. 111, II, DO CTN, AS ISENÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM QUALQUER AMPLIAÇÃO DE SENTIDO PARA INCLUIR PESSOAS OU SITUAÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NA NORMA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, XIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE ESTRITAMENTE ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NO REFERIDO DISPOSITIVO, ENTRE OS QUAIS NÃO SE ENCONTRA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS DETENTOS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALÉM DISSO, A ISENÇÃO ESTENDE-SE APENAS À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO O QUE EXCLUI DEFINITIVAMENTE DO BENEFÍCIO QUALQUER FORNECIMENTO POR "QUARTERIZADOS".

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14

 

Da Consulta

A consulta versa sobre a aplicação do inciso XIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto;

Informa a consulente que está analisando a viabilidade de expansão de seus negócios em Santa Catarina, para fornecer refeições a presos atendidos pelo Estado, através de empresas contratadas diretamente pelo Estado, pelo sistema de co-gestão, de acordo com Contrato de Prestação de Serviços firmados com este Estado, através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Isto posto, formula consulta sobre a possibilidade de estender a concessão do benefício de isenção do ICMS, já outorgado às empresas que são contratadas diretamente pelo Estado, vinculando este também às empresas que venham a ser por estas últimas contratadas, qual seja, "quarteirizadas", que realizarão o efetivo fornecimento de refeições. Essa extensão contemplaria tais empresas "quateirizadas" que, efetivamente, realizarão a operação de fornecimento de alimentação destinada aos detentos do sistema prisional do Estado, nos termos dos contratos administrativos celebrados com as empresas concessionárias do sistema prisional.

A informação da repartição de origem atesta que a consulente satisfaz os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XIX.

 

Fundamentação

O benefício invocado tem por supedâneo o disposto no Convênio 1/1975, Cláusula Primeira, III, "f", que convalida as disposições estaduais excluindo o débito do imposto no fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas.

Conforme disposto no Anexo 2, art. 2º, XIX, o Estado de Santa Catarina enumerou as seguintes categorias de pessoas: (i) empregados; (ii) associados; (iii) professores;  (iv) alunos;  ou (v) beneficiados. A essas categorias, especificamente designadas, a legislação estadual concedeu isenção no fornecimento de refeições por (i) estabelecimento industrial, comercial ou produtor; (ii) sindicato; (iii) associação de classe; (iv) agremiação estudantil; e (v) instituição de educação ou assistência social.

O mesmo dispositivo estende a isenção à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, ou seja, a isenção aplica-se ao fornecimento de refeições por qualquer dos estabelecimentos referidos às categorias de pessoas especificamente designadas, estendendo-se apenas à operação antecedente, quer dizer, ao fornecimento das refeições aos estabelecimentos referidos.

Pois bem, benefícios fiscais representam exceções ao princípio de que todos devem contribuir para o financiamento do Estado, na medida da capacidade contributiva de cada um. Por essa razão, as normas exonerativas devem ser interpretadas restritivamente, já que se tratam de normas de direito excepcional, como leciona Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de direito tributário brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694):

Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical. Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez.

Nesse sentido, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN): "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Esse dispositivo mereceu de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273) as seguintes considerações:

A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma.

Pensamos que uma forma razoável de se interpretar a referida norma consiste em atribuir a ela o sentido de simples limite ao uso de meios de integração nas hipóteses na mesma enumeradas. Assim, naquelas hipóteses tem-se de entender que não cabe o preenchimento de lacunas.

Também não se aplica ao caso a integração por recurso à equidade que resta expressamente vedada pelo § 2º do art. 108 do CTN.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) pela regra do art. 111, II, do CTN, as isenções devem ser interpretadas nos seus estritos termos, sem qualquer ampliação de sentido para incluir pessoas ou situações não expressamente relacionadas na norma;

b) a isenção prevista no art. 2º, XIX, do Anexo 2 do RICMS-SC aplica-se estritamente às hipóteses expressamente relacionadas no referido dispositivo, entre os quais não se encontra o fornecimento de refeições aos detentos pelo estabelecimento prisional;

c) além disso, a isenção estende-se apenas à operação que antecede imediatamente o fornecimento o que exclui definitivamente do benefício qualquer fornecimento por "quarterizados".

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)