CONSULTA 110/2014

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO DE HORTIFRUTÍCOLAS. O ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE, INCLUSIVE EM EMBALAGENS  DO  TIPO ¿REDINHAS¿, SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 2º, I.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T.  Comparece perante esta Comissão para indagar: no caso de cebola e batata, em estado natural, simplesmente envolvidas com redes vazadas em montantes de 2 Kg, sem qualquer especificação de procedência e sem código de barras, é correto afirmar que esta embalagem é apenas para transporte e que a cebola ou batata neste caso são isentas?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.  A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade.

 É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I e art. 11, alínea `f¿.

 

Fundamentação

A dúvida sobre a interpretação do que dispõe o art. 2º, I do Anexo 2 do RICMS/SC   encontra razão quando confrontado  com o que dispõe a alínea ¿f¿ do art. 11 do mesmo Anexo. Enquanto o primeiro dispositivo afirma que são isentos os produtos hortifrutícolas em estado natural nele arrolados, o segundo dispositivo afirma que estes mesmos produtos, quandoacondicionados, serão tributados com redução na base de cálculo do ICMS.

Num confronto literal dos dispositivos, pode-se argumentar que o mero acondicionamento de um produto hortifrutícola, mesmo que mantido seu estado natural, lhe retira a condição objetiva para a fruição da isenção prevista no art. art. 2º, I do Anexo 2.  Noutras palavras: o simples acondicionamento do produto hortifrutícola lhe impõe a tributação nos  termos do RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11, ¿f¿.

 De se ressaltar que o acondicionamento acima referido é aquele em que  o produto é acondicionado em embalagem de apresentação, ou seja, onde há identificação do produtor e do produto. Esse tipo de acondicionamento é motivo suficiente  para excluir a isenção em comento, consoante disposto no § 9ºdo art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 in verbis:

§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes  e embaladas em filme plástico.

Entretanto, buscando subsídio na legislação do IPI, verifica-se que para ser considerado industrializado, o processo deve alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (RIPI, art.4º, IV).

Ademais, a legislação federal que dispõe quanto ao acondicionamento de produtos determina acondicionamento para transporte é aquele que se destinar precipuamente a tal fim; (RIPI, art. 6º, I).

Ora, se o legislador federal, para fins de IPI, salvaguarda do processo industrial a colocação do produto em embalagens de transporte, também é lídimo interpretar o art. 2º, I do Anexo 2 do RICMS sob este mesmo paradigma. Então, tem-se que a simples colocação dos produtos hortifrutícolas arrolados no art. 2º, I do Anexo 2 do RICMS/SC em embalagens para transporte,  inclusive nas do tipo ¿redinha¿, não pode ensejar a exclusão do benefício fiscal previsto neste dispositivo, pois não lhe retira a condição de estado natural.  

 

Resposta

Isto posto, proponho que seja respondido à consulente que o acondicionamento de produto hortifrutícola em embalagem tipo ¿rede¿, sem qualquer identificação do produtor e sem qualquer informação sobre o produto, não constitui razão suficiente para afastar a aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, I.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)