CONSULTA 108/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST DOS MEDICAMENTOS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR É A FIXADA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 148-A. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada nos autos de processo de consulta, atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos.  Afirma ser integrante do Programa de Farmácia Popular do Brasil e apresenta questionamentos quanto à base de cálculo do ICMS substituição tributária quanto aos medicamentos integrantes do referido programa.

 Afirma que adquire medicamentos originários de Estados não signatários do Convênio ICMS 76/94 e que a base de cálculo para o recolhimento do ICMS/ST foi realizado com base no PMC Preço máximo ao consumidor e  não com base no preço fixado pelo Ministério da Saúde.

Questiona ainda acerca dos casos aos quais aplicar-se-á a MVA -Margem de Valor Agregado prevista no artigo 147 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Legislação

Convênio ICMS 76/94; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, item 67, e XLV, item 18; Anexo 2, art. 7º, VII; Anexo 3, arts. 147 e 148-A. 

 

Fundamentação

Os questionamentos da consulente tratam da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária aplicável a medicamentos, integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil.

A base de cálculo dos medicamentos relacionados na Seção LIX do Anexo 1 do RICMS/SC, nos termos do artigo 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC, quando destinados ao tratamento de hipertensão arterial, diabetes e asma e distribuídos gratuitamente no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, será o valor de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde, afastando-se a utilização do PMC- Preço Máximo ao Consumidor.

As margens de valor adicionado, previstas nos incisos I, II e III do artigo 147 do Anexo 3 do RICMS/SC, para fins de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária serão aplicadas somente quando inexistir o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial, conforme determina o § 1.º do referido artigo.

 

 

Resposta

Ante o exposto proponho que se responda à consulente, que nas saídas de medicamentos, integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, relacionados na Seção LIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a base de cálculo será o valor de referência divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde. 



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)