CONSULTA 105/2014

EMENTA ICMS. O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO CCICMS/SC. 

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A consulente é empresa transportadora cuja matriz localiza-se em outra Unidade da Federação. Informa que é tributada pelo regime normal de apuração. Questiona se a filial de Santa Catarina pode optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei 13.790, de 06 de julho de 2006, artigos 2º e 3º.

RICMS/SC, Anexo 5, art. 2º; Anexo 6, artigos 264 a 269.

 

Fundamentação

Em 06 de julho de 2006, entrou em vigor a Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - Pró-Cargas, concedendo, dentre outros benefícios, crédito presumido na aquisição de outros materiais, além de combustível e bens para o ativo permanente, aos prestadores de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.

A Lei, regulamentada pelo Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006, acrescentou o Capítulo XLIII ao Título II do Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 264 a 269.

Dentre os incentivos, o direito do contribuinte de creditar o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, de lubrificantes, aditivos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição (art. 265), ou então, em substituição aos créditos efetivos do imposto, creditar-se de um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte, exclusivamente de cargas (art. 266).

É necessário salientar que esse tratamento tributário não é cumulativo com nenhum outro benefício fiscal, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2.

Esta Comissão manifestou-se acerca da aplicação do benefício, nos termos da Consulta 21/2013, tendo exarado a seguinte ementa:

 

"EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.  A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC."

Esclareça-se que os créditos serão suportados pelo Estado Catarinense na proporção das prestações iniciadas em Santa Catarina; noutros termos: deverão ser estornados, proporcionalmente ao faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado e somente serão aceitos os créditos de mercadorias e bens adquiridos no Estado Catarinense, se a opção for pelo art. 265.

Outra consulta que complementa a acima citada é a 63/2012, com a seguinte ementa:

"EMENTA: ICMS. CRÉDITO SERVIÇO DE TRANSPORTE. É HAVIDO O CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, NA RAZÃO ENTRE AS PRESTAÇÕES INICIADAS EM SANTA CATARINA E O TOTAL DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO; EXCEPCIONALMENTE, APÓS 7 DE DEZEMBRO DE 2009, OS OPTANTES DO PRÓ-CARGAS NÃO PRECISAM OBSERVAR ESSA PROPORCIONALIDADE, NO CASO DE AS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEL OCORREREM EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE.

A TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, O PRÓ-CARGAS AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DOS MATERIAIS DE USO E CONSUMO ARROLADOS NO ART. 265 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NA PROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES INICIADAS NESTE ESTADO."

 

Mas a dúvida da consulente não é a respeito da aplicabilidade do tratamento tributário do Pró-cargas, mas quanto à possibilidade do uso do benefício pela filial de Santa Catarina.

No âmbito tributário, por uma ficção jurídica, os estabelecimentos matriz e filial são considerados como contribuintes isolados, com autonomia fiscal e capacidade de contrair e gerar obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária, surgida em razão de determinado fato gerador, se estabelece entre o fisco e o estabelecimento inscrito em seu cadastro. Assim, a filial estabelecida no Estado de Santa Catarina é sujeito passivo perante o fisco catarinense, pois, encontra-se inscrita como tal. É o que determina o art. 2º do Anexo 5, do RICMS:

 

"Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades."

 

A inscrição no CCICMS é feita de forma individualizada para cada estabelecimento do contribuinte. Uma vez inscrito, junto com as obrigações de prestar declarações e informações e de emitir os livros e documentos fiscais na forma exigida pela legislação Estadual, passa a gozar dos benefícios legalmente previstos que venha a enquadrar-se.

De forma que podem optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas inscritos como contribuintes no Estado de Santa Catarina, desde que observem ao disposto nos artigos 264 a 269, Anexo 6 do RICMS/SC.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, estando inscrita no CCICMS, na condição de contribuinte prestadora de serviço de transporte de cargas, poderá optar pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas/SC, nos termos previstos nos artigos 264 a 269 do Anexo 6 do RICMS/SC.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)