CONSULTA 102/2014

EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO. PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESÍDUOS DE MADEIRA NA FORMA DE CAVACOS, APARAS, COSTADOS, SERRAGEM E ASSEMELHADOS, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS MAS SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

Da Consulta

A consulente tem como atividade econômica a fabricação de chapas de madeira compensada e painéis em MDF. Informa que utiliza como matéria-prima resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem e assemelhados, em proporção superior a 75% do custo da matéria-prima aplicada. Questiona se tem direito ao crédito presumido previsto no art. 19 da Lei nº 14.967, transcrito no RICMS/SC no art. 21, XII do Anexo 2.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII.

 

Fundamentação

O art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, realizada pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.

É imprescindível, para a correta interpretação, definirmos o conceito de reciclável. Conforme o inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010, reciclagem é o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos. A expressão "resíduos sólidos", também é conceituada pela mesma lei, através do inciso XVI do mesmo artigo, como sendo o material, substância, objeto, ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólidos.

Assim, constitui reciclagem o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutilize como matéria-prima. É material reciclável, portanto, o que se desgastou pelo uso ao longo de sua vida útil, tornando-se inservível, e que é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto.

Dentro deste raciocínio, não podemos entender como materiais recicláveis resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem e demais produtos aproveitáveis da madeira, pois não chegaram a constituir qualquer produto. Com efeito, produto é o bem material ou insumo que tenha passado por todas as etapas de um processo de industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo.

A reciclagem transforma materiais devolvendo seu estado original, transformando-se em produtos iguais em todas as suas características, reintroduzindo-os ao ciclo produtor de onde se originam.

Dentro deste mesmo tema, posterior à entrada da consulta, esta Comissão emitiu a Resolução Normativa - IN nº 75, tratando do assunto e dando o mesmo entendimento acima descrito, com a seguinte ementa:

"EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.

MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.

RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO."

Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos, não sendo materiais recicláveis, pois não chegaram a constituir qualquer produto, impossibilitando o uso do benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o aproveitamento como matéria-prima de resíduos de madeira na forma de cavacos, aparas, costados, serragem e assemelhados, não constituem materiais recicláveis, para fins do benefício previsto no art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)