CONSULTA 98/2014

EMENTA: ICMS. O PRODUTO DENOMINADO "GRAFITE EM PÓ OU ESCAMAS", PARA USO NA AGRICULTURA, NÃO SE QUALIFICA COMO "INOCULANTE AGRÍCOLA". PORTANTO, AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DAQUELA MERCADORIA NÃO ESTÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, comercializa a mercadoria denominada "grafite em pó ou escamas", classificada na NCM sob código 2504.10.00, que é utilizada durante a semeadura para facilitar a saída da semente dos utensílios agrícolas, uma vez que produz uma lubrificação que evita a obstrução dos equipamentos.

Diante da situação exposta, questiona se é possível enquadrar a referida mercadoria como "inoculante para uso na agricultura", de modo a permitir que usufrua da isenção prevista no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do RICMS/SC.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 29, inciso I.

 

Fundamentação

As mercadorias "grafite em pó ou escamas" e "inoculantes agrícolas" destinam-se à aplicação na agricultura. Contudo, possuem características e finalidades próprias que demandam uma avaliação mais acurada para responder ao questionamento da Consulente.

A grafite, conforme sites que divulgam o produto para comercialização, caracteriza-se como um pó com diferentes níveis de granulação, de  cor cinza, que na agricultura é utilizado para a lubrificação seca de sementes, a fim de reduzir o coeficiente de atrito entre as sementes, e destas com as paredes do equipamento utilizado no plantio. Desse modo, proporciona o deslizamento suave e fácil das sementes, especialmente quando o plantio é realizado por meio de plantadeiras de baixa rotação.

Por sua vez, os inoculantes agrícolas, mundialmente conhecidos como biofertilizantes, são microorganismos selecionados que, introduzidos na semente antes da semeadura, visam promover o crescimento vegetal de forma direta ou indireta e, por consequência, reduzir a aplicação de fertilizantes artificiais. O processo de inoculação é uma técnica que consiste em colocar a semente da leguminosa em contato com o inoculante (rizóbios), logo após a sua germinação, para que os rizóbios penetrem nas raízes da planta e formem nódulos. São estes nódulos que ampliarão o potencial de captação e fixação de nitrogênio na planta.

No Brasil, a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, disciplinou a inspeção e fiscalização da produção e comercialização de inoculantes. Referida Lei estabelece expressamente o seu conceito legal, na alínea c, do artigo 3º:

 

"Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal."  

 

A matéria foi posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982, que foi complementado pela Instrução Normativa nº 13, de 24 de março de 2011, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual é oportuno destacar os incisos I e II, do artigo 1º:

 

"Art. 1º Os inoculantes produzidos, importados ou comercializados no país, de acordo com as suas características e para fins de registro, deverão observar as seguintes condições e especificações:

I - os produtos que contenham bactérias fixadoras de nitrogênio para simbiose com leguminosas deverão apresentar concentração mínima de 1,0 x 109 Unidades Formadoras de Colônias (UFC) por grama ou mililitro de produto, mantendo a garantia registrada até a data de seu vencimento;

II - para os demais inoculantes, formulados com bactérias associativas e micro-organismos promotores de crescimento de plantas, a concentração de micro-organismos será a informada no processo de registro do produto, de acordo com a recomendação específica emitida por órgão brasileiro de pesquisa científica oficial ou credenciado pelo MAPA."

 

Estabelecido o conceito e distinção entre "inoculantes agrícolas" e "grafite para uso na agricultura", cabe avaliar a indagação da Consulente a respeito da possibilidade de aplicar-se a este a isenção prevista no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do RICMS/SC que dispõe:

 

"Art. 29. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04)".

 

Tratando-se de norma isentivaa interpretação deve ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN. A literalidade estabelecida no CTN deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas tem o condão de evitar a incidência da lei para além do que nelas foi estabelecido pelo legislador. Portanto, cabe ao intérprete fazer o caminho inverso do legislador, procurando descobrir o significado e alcance dado às disposições legais que concedem uma isenção.

Seguindo esse ponto de vista, Carlos da Rocha Guimarães, enfatiza que:

"quando o art. 111 do C.T.N. fala em interpretação literal, não quer realmente negar que se adote, na interpretação das leis concessivas de isenção, o processo normal de apuração compreensiva do sentido da norma, mas simplesmente que se estenda a exoneração fiscal a casos semelhantes (Interpretação literal das isenções tributárias. In: Proposições tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 61)."

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES.  [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991)"

Destarte, com base no que se expôs é possível concluir que as normas concessivas de isenção fiscal não podem receber interpretação extensiva, com o objetivo de ampliar o seu sentido para abranger situações semelhantes. No caso em análise, as mercadorias citadas possuem características e finalidades distintas que não permite atribuir-lhes idêntica qualificação. Como se asseverou, enquanto a grafite para uso na agricultura é utilizada para facilitar a movimentação das sementes no equipamento que realiza a semeadura, o "inoculante agrícola" é um fertilizante biológico destinado a potencializar o crescimento da planta. Logo, conclui-se que a "grafite para uso na agricultura" não faz jus ao benefício da isenção. 

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que o produto denominado "grafite em pó ou escamas", para uso na agricultura, não se qualifica como "inoculante agrícola". Portanto, as operações de saída daquela mercadoria não estão amparadas pelo benefício da isenção do imposto previsto no inciso I, do artigo 29, do Anexo 2, do RICMS/SC.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)