CONSULTA 97/2014

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. INDÚSTRIA NÁUTICA. A ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS SOMENTE ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

 

Da Consulta

A consulente identifica-se como "estaleiro atuante na indústria naval" (sic.). Formula consulta sobre a aplicação do disposto no art. 1º, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, para isentar o pagamento do ICMS devido no despacho aduaneiro, quando a mercadoria for comprada no exterior do País, descarregada e desembaraçada em porto de Santa Catarina e tenha por objetivo reparar, conservar, converter, modernizar ou construir embarcação de bandeira brasileira, com REB (Registro Especial Brasileiro). Se positiva a resposta, indaga ainda se é preciso apresentar à SEF o REB da embarcação destino ou o atestado de não produção estadual.

A repartição de origem informa que (i) a consulta atende aos requisitos de admissibilidade e (ii) a ficha cadastral da interessada confirma tratar-se de indústria naval sob CNA-Es 3011301 (construção de embarcações de grande porte) e 3317101 (manutenção e reparação de embarcações).

 

Legislação

Lei 5.172/1966, arts. 98 e 111, II;    

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, XII e §§ 1º e 2º;

 

Fundamentação

O benefício (isenção) previsto no art. 1º, XII, e §§ 1º e 2º, do Anexo 2 do RICMS-SC, deve atender às seguintes condições:

(i) operação entre estabelecimentos localizados no território catarinense;

(ii) o adquirente deve ser indústria naval ou náutica;

(iii) deve tratar-se de saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios;

(iv) devem ser destinados ao ativo imobilizado do adquirente (não à revenda) ou utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações; e

(v) no caso de empresa já instalada em Santa Catarina, a isenção alcança apenas a aquisição de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.

Ao pedir o reconhecimento da isenção, a empresa deve demonstrar que atende a todas essas condições.

 Em princípio, a isenção não compreende ampliações. Assim, a isenção dada especificamente às operações internas não compreende a importação de mercadorias. O art. 111, II, do CTN diz expressamente que se interpreta literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção. Com efeito, se todos devem contribuir para o financiamento do setor público, a regra que excepcione alguém desse dever há que ser interpretada restritivamente.

Há, porém, uma exceção: a importação de mercadoria de país que mantenha com o Brasil tratado que preveja reciprocidade de tratamento tributário. Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha.

O tratamento tributário foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional".

Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 666.894 RS (RDDT 137: 217), esclarece:

"1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".

De fato, o art. 3º, § 2º, do tratado do GATT dispõe:

"The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products."

Disposição semelhante encontramos no art. 21 do Tratado de Montevidéu:

"Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de uma Parte Contratante gozarão, no território de outra Parte Contratante, de tratamento não menos favorável que o aplicado a produtos similares nacionais".

Bem como no art. 7º do Tratado de Assunção:

"Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional".

Portanto, para a importação beneficiar-se da isenção, além de demonstrar que atende às condições previstas no art. 1º, XII, e §§ 1º e 2º, a consulente deve demonstrar que o país de origem das mercadorias é signatário de tratado internacional de que o Brasil faça parte e que o tratado contenha cláusula de reciprocidade, a semelhança dos tratados já mencionados. 

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) a isenção prevista no art. 1º, XII, para operações internas, somente se estende às importações se o país de origem for signatário de tratado de que o Brasil faça parte e que preveja reciprocidade de tratamento tributário; e

b) cabe à consulente demonstrar que atende os requisitos previstos na legislação para beneficiar-se da isenção, bem como do tratado referido.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)