CONSULTA 96/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA. PARA ESSE FIM, DEVEM SER INFORMADOS OS VALORES CORRESPONDENTES NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

Da Consulta

A consulente dedica-se ao comércio varejista de gêneros alimentícios em geral (supermercados). Informa que, em função do grande volume de operações, é constante o processo de devoluções de mercadorias a fornecedores, seja por perecimento, defeito ou desacordo com o pedido.

Alega que não existe, na legislação vigente, dispositivo que informe o campo onde deve ser destacado ICMS retido por substituição tributária, na nota fiscal relativa à devolução.

O Estado do Rio Grande do Sul adotou recentemente postura diferente dos outros Estados, exigindo que nas devoluções aos contribuintes gaúchos, o valor relativo à substituição tributária seja destacado no campo "outras despesas acessórias", e não no campo próprio destinado ao valor da substituição tributária.

A consulente, então, adotou esse procedimento nas devoluções para todos os Estados da Federação. Contudo, alguns fornecedores de Santa Catarina não estão aceitando as devoluções neste formato, exigindo o valor do imposto em seu respectivo campo da nota fiscal, e não no campo outras despesas acessórias.

Escudando-se na opinião de Almir Gorges (2012, p. 565) que não vê problema em colocar o ICMS-ST no campo "outras despesas acessórias" da nota fiscal, com a observação do fato no campo "dados adicionais", formula a seguinte consulta:

01. Está correto o procedimento da consulente, afim de manter o registro das devoluções, de modo a atender a orientação do Fisco gaúcho?

02. Caso contrário, qual o procedimento correto?

A repartição fiscal de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.23, Anexo 5, art.36, §14, e Anexo 6 art.76.

 

Fundamentação

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", dispõe a Constituição Federal, art. 5º, II. No caso de obrigações acessórias, devemos entender o termo "lei" em seu sentido amplo, abrangendo as normas regulamentares, pois, com efeito, as obrigações acessórias ou instrumentais são o campo de eleição das normas regulamentares: "compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis" (CF, art. 84, IV). A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, atribui a competência regulamentar ao Governador do Estado (CESC, art. 71, III).

Corolário do preceito constitucional é que o particular pode fazer tudo o que não lhe for vedado pela lei. Assim, na falta de comando legal expresso, o contribuinte poderá adotar o procedimento que julgar mais conveniente, desde que compatíveis com o objetivo pretendido pela lei. Esse o sentido da doutrina invocada pela consulente (Almir Gorges. Dicionário do ICMS-SC: o ICMS de A a Z. 13ª ed. Blumenau: Nova Letra, 2012, p. 565):

 

Quando se trata de operação que veio com ICMS-ST, por analogia, o preenchimento da nota fiscal deve ser da mesma forma, ou seja, nos quadros próprios (fazendo-se o crédito respectivo para não pagar duplamente). Mas não há problema, até pela ausência de disposição expressa na legislação, de se colocar o ICMS-ST no campo "outras despesas acessórias" da nota fiscal, com a observação do fato no campo "Dados Adicionais".

 

Por outro lado, as normas relativas ao preenchimento de documentos e livros fiscais, comuns a todos os Estados e à União, tem sido disciplinadas em convênios celebrados no âmbito do Confaz, como o Convênio s/n, celebrado em 1970, na cidade do Rio de Janeiro, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Por conseguinte, essas normas são homogêneas para todos os Estados.

Pesquisando a legislação catarinense, encontramos as seguintes regras:

01. Dispõe o art. 23 do Anexo 3 do RICMS-SC que o contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

(i) número e data da nota fiscal relativa à entrada;

(ii) discriminação dos motivos da devolução;

(iii) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

02. Conforme § 14 do art. 36 do Anexo 5, na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

03. Por fim, o art. 76 do Anexo 6 determina que o estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução, sendo que:

a) o valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original (§ 1º);

b) na operação interestadual de devolução,  total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00)(§2º).

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) no caso de devolução total ou parcial de mercadorias, o contribuinte substituto tem o direito de creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria;

b) para essa finalidade, deve ser consignado o valor do imposto destacado e do retido, no documento fiscal correspondente à devolução.

b) o valor da operação que constar do documento original deve ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota fiscal relativa à devolução de mercadorias;

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)