CONSULTA 93/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  AS OPERAÇÕES COM REBITES DE ALUMÍNIO, REBITES DE FERRO E REBITES DE LATÃO E COBRE CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS CÓDIGOS 7616.10.00, 7318.23.00 E 7415.10.00 DA NCM/SH, DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILISTICA EM GERAL DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

O requerente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de peças e acessórios para veículos, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Informa que fabrica rebites de alumínio, rebites de ferro e rebites de latão e cobre classificados respectivamente nos códigos 7616.10.00, 7318.23.00 e 7415.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e que estas mercadorias são aplicadas em veículos automotores em geral.

Informa ainda que, com base na resposta à consulta COPAT 053/2010, nas operações com as referidas mercadorias calcula o imposto devido por substituição tributária com base na Seção XXXVI do Anexo 3, do RICMS-SC/01,  que dispõe sobre o regime de substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Em razão de repetidas indagações de seus clientes acerca do procedimento acima descrito, vem a esta Comissão para apresentar os seguintes questionamentos:

  1. se o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com os supracitados rebites, deve levar em consideração o disposto na já mencionada Seção XXXVI ou na Seção XVIII  do Anexo 3, do RICMS-SC/01, que dispõe sobre as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados; e
  2. Caso a resposta à primeira indagação seja a Seção XVIII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, qual o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA deverá ser considerado no cálculo do imposto.

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o relato.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, e  Anexo 3, arts. 113 A 116. 

 

Fundamentação

Conforme entendimento firmado na resposta à consulta COPAT  053/2010, os rebites de alumínio, rebites de ferro e rebites de latão e cobre classificados respectivamente nos códigos 7616.10.00, 7318.23.00 e 7415.10.00 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

 

Ocorre que, por força do disposto no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC/01, essas mesmas mercadorias também se sujeitam ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

 

 Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

 

Tem-se, portanto, um conflito entre duas normas que precisa ser solucionado para que se possa determinar qual delas deve ser aplicada no caso em questão. Considerando que, segundo informações prestadas pelo próprio consulente, os rebites em questão são aplicados em veículos automotores em geral e em respeito ao princípio da especialidade, a conclusão lógica é a de que a substituição tributária em operações com as mercadorias objeto desta consulta deve ser regida pelo disposto nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, inclusive em relação ao percentual de MVA aplicável na determinação da base de cálculo do imposto.

 

Embora os questionamentos apresentados pelo consulente já tenham sido respondidos, em relação à resposta à consulta COPAT 053/2010, um ponto precisa ser reconsiderado. A ementa da referida consulta afirma que "A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM `REBITES EM GERAL' CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM".

 

A ementa em questão está em conformidade com a posição há muito adotada por esta Comissão, entretanto, em relação aos rebites de alumínio classificados em código da posição 76.16 da NCM/SH, é preciso esclarecer que, em razão da restrição constante na descrição do item 76, da Seção XLIX, do Anexo 1 do RICMS-SC/01 os rebites de alumínio somente se sujeitam ao regime de substituição tributária na hipótese de serem "próprios para construções".

 

Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

 

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Grifo nosso

 

Resposta

Isto posto, responda-se ao consulente que a substituição tributária em operações com rebites de alumínio, rebites de ferro e rebites de latão e cobre classificados respectivamente nos códigos 7616.10.00, 7318.23.00 e 7415.10.00 da NCM/SH, utilizados em veículos automotores em geral devem observar o disposto nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.

 

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)