CONSULTA 89/2014

EMENTA:ICMS. POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, produz e comercializa postes de concreto destinados à distribuição e transmissão de energia e telefonia, classificados de acordo com o Sistema Harmonizado de designação de mercadorias na codificação NCM 6810.99.00.

Considerando que o Regulamento do ICMS, estabelece em seu artigo 26, inciso III, alínea "l", a alíquota de 12% para diversos produtos, inclusive "pré-moldados", questiona se o produto "poste de concreto" pode ser considerado como inserido naquela expressão, para fins de adoção deste percentual de incidência do ICMS.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 26, inciso III, alínea "l".

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso III, alínea "l".

 

Fundamentação

Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente distinguir conceitualmente "pré-moldados" de "postes de concreto".

De acordo com o conceito extraído do Dicionário Larouse, a expressão "pré-moldado" refere-se às "coisas ou peças de concreto pré-fabricadas, destinadas a serem montadas nas obras conforme indicação de projeto." (Dicionário Larouse Cultural, São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 736). Na mesma linha, o Dicionário de Arquitetura (online) esclarece que pré-moldado tem o sentido de peça modular, moldada na fábrica ou na própria obra, que se junta uma a outra como parte de uma estrutura a ser montada no lugar da construção. Desse modo, uma estrutura em pré-moldado é aquela em que os elementos estruturais, como pilares, vigas, lajes e outros, são moldados, antes do seu posicionamento definitivo na construção.  (Dicionário de Arquitetura, em http://www.colegiodearquitetos.com.br/dicionario/2009/02/o-que-e-pre-moldado/)

Por sua vez, os postes fabricados pela Consulente são produtos cuja finalidade é a utilização em redes urbanas e rurais de distribuição de energia elétrica e telefonia.

Da análise do disposto na alínea "l", do inciso III, do artigo 19, da Lei nº 10.297/96, depreende-se que a norma tem o condão de contemplar as partes estruturais de construções em geral:

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

I) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00." (grifo nosso)

Ademais, evidencia-se que o conteúdo semântico de pré-moldado diz respeito ao que é utilizado na construção em geral, não contemplando, portanto, postes de concreto destinados à sustentação de rede de energia elétrica ou telefonia. Por essa razão, é inaplicável a inclusão destes na referida regra legal, para fins de incidência com base na alíquota de 12%.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que "postes de concreto" não se qualificam como pré-moldados para efeitos de aplicação da alíquota de 12% prevista na alínea "l", do inciso III, do artigo 19, da lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)