CONSULTA 81/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Disponibilizado na página da SEF em 01.08.14

 

Da Consulta

A consulente devidamente qualificada nos autos, atua na fabricação de refrigeradores, câmaras frigoríficas e balcões refrigerados, conforme declaração constante do processo. Questiona se o produto por ela comercializado, refrigeradores, classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH 8418.50.90, está sujeito ao regime de substituição tributária.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009;

RICMS, Anexo 1, Seção XLV; e, Anexo 3, art. 215 a 217

 

Fundamentação

A consulta foi protocolada, inicialmente, em nome do sócio-gerente da empresa e retificada após intimação. Por questão de economia processual e por tal fato não causar prejuízo nem à administração tributária nem à consulente, entendemos ser possível a recepção da consulta por este órgão, uma vez que foi sanada a irregularidade.

Cabe esclarecer que a classificação das mercadorias na NCM/SH é de responsabilidade da consulente e, em caso de dúvida, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Tomamos como certo o enquadramento das mercadorias ora apresentado.

Na TIPI ¿ Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a posição 8418 refere-se a "Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro...". Na sequência, a subposição 8418.50, estabelece:

 

 

8418.50

- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10

Congeladores (freezers)

8418.50.90

Outros

Na tabela acima o código 8418.50.10 refere-se a congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 a outros (móveis, arcas, armários, balcões e móveis semelhantes, para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para produção de frio), ambos inseridos na subposição 8418.50. É neste último código que encontramos o refrigerador, objeto da consulta. Esclareça-se que estamos falando de congeladores e refrigeradores de grande porte, para uso industrial ou em empresas comerciais, pois os de menor capacidade possuem outra classificação na NCM/SH.

O Protocolo nº 192, de 11 de dezembro de 2009, dispôs sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Referido Protocolo foi regulamentado no RICMS, no Anexo 3, art. 215 a 217, constando:

 

"Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

 

O Anexo 1, Seção XLV, traz a Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e determina no item 7:

7

8418.50.10   8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

 

 

 

A subposição 8418.50 apresenta apenas dois códigos, o que limita a classificação dos refrigeradores apenas ao código 8418.50.90, pois o primeiro código (8418.50.10), expressamente afirma que nele deverão classificar-se apenas os congeladores (freezers).

Fica claro concluir que, caso o legislador não tivesse a intenção de incluir os refrigeradores no regime de substituição tributária, não teria incluído o código 8418.50.90 na lista acima, e teria mantido fidelidade à descrição constante da NCM/SH. Porém, independente da intenção, o resultado foi outro.

Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária.

Ainda que tenhamos identificado a intenção do legislador em incluir aos refrigeradores de grande porte no regime de substituição tributária, temos que levar em conta que este não foi feliz na redação, finalizando por exclui-los do regime da substituição tributária pela alocação à lista apenas de "outros congeladores ("freezers")".

De forma que os refrigeradores não sujeitam-se ao regime de substituição tributária.

Neste mesmo sentido esta comissão exarou parecer de nº 067/12:

"EMENTA: OS EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."

Este parecer observou também a necessidade de harmonização de entendimentos entre as Fazendas Estaduais vez que os demais Estados também vinham interpretando neste mesmo sentido.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que os "refrigeradores" classificados no código NCM/SH 8418.50.90, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 215 a 217, e no Anexo 1, Seção XLV, item 7.

CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome                                                                                                           Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                                                            Secretário(a) Executivo(a)