CONSULTA 74/2014

EMENTA: ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54 A 56B, DO REGULAMENTO DO ICMS/SC, É FACULTADO AO SUJEITO PASSIVO PROCEDER À APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO, ENGLOBANDO OS SEUS DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. PARA ESTE FIM, A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2014, NÃO SE CARACTERIZA COMO CRITÉRIO IMPEDITIVO PARA ATRIBUIÇÃO DESSA CONDIÇÃO, A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PASSÍVEL DE SER TRANSFERIDO A TERCEIROS.

Disponibilizado na página da SEF em 29.07.14

 

Da Consulta

A Consulente possui diversas filiais no Estado de Santa Catarina e, com o objetivo de otimizar o processo de apuração do ICMS pretende optar pela apuração consolida do imposto a recolher, conforme preceitua o artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC.

Esclarece que cada filial desenvolve atividades diferenciadas e apresenta características próprias que, para fins didáticos, são desdobradas e agrupadas nos seguintes termos:

a) Do ponto de vista operacional possui filial que realiza operações de exportação de mercadorias e filial que adquire insumos agrícolas tributados pelo ICMS, vendendo-os a produtores rurais com isenção;  

b) Do ponto de vista relativo aos aspectos formais esclarece que uma filial é detentora de Regime Especial (Pró-emprego) com base no artigo 9º e 10 do Decreto nº 105, de março de 2007, enquanto que as demais apresentam destacadamente, ou saldo de ICMS habilitado para transferência a terceiros, ou saldo credor passível de ser habilitado, ou pedido de habilitação de ICMS que se encontra em fase de análise, ou por fim, não possui saldo credor a ser habilitado na forma do artigo 40, parágrafo 3º, incisos I e II, do RICMS/SC.

Diante do exposto, questiona se pode ser atribuída a condição de estabelecimento centralizador para qualquer dos estabelecimentos indicados ou se, em decorrência dos aspectos apresentados e da existência de norma legal impeditiva, a um ou mais não pode ser conferida essa qualificação.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e apreciação do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 54 a 56-B.

 

 

Fundamentação

A sistemática da apuração consolidada do ICMS está disciplinada nos artigos 54 a 56-B do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Neste sentido, o §2º, do art. 54, estabelece expressamente as situações em que é vedado a um estabelecimento figurar como centralizador na apuração consolidada:

 

"Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.

§ 2º - Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:

I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II;

[...]

V - for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007."

 

Da leitura dos citados dispositivos extraem-se duas conclusões relacionadas à situação fática trazida à análise: a primeira é que, preliminarmente, não há óbice a que a Consulente possa organizar a sistemática de apuração do ICMS do conjunto dos seus estabelecimentos mediante apuração consolidada; a segunda é que o estabelecimento que for detentor de regime especial do Programa Pró-Emprego, nos termos do artigo 13, do Decreto nº 105/2007 ou apresentar saldo credor passível de ser transferido a terceiros não pode ser centralizador.

De imediato afasta-se o impedimento relativo a estabelecimento detentor de regime especial do Pró-Emprego com base no artigo 13, haja vista que a filial  indicada no pedido de consulta é beneficiária deste tratamento tributário, mas concedido com base nas disposições dos seus artigos 9º e 10.

Observa-se que o artigo 13, do Decreto nº 105/2007, que regulamentou o Programa Pró-Emprego, dispõe sobre a dilação de prazo nos casos de implantação ou ampliação de estabelecimento industrial e de centro de distribuição.

 

"Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

 

De modo diverso, o artigo 9º do Decreto nº 105/2007 trata sobre diferimento do ICMS na saída de mercadoria para ser utilizada em processo de industrialização por empresas exportadoras, enquanto o artigo 10 versa sobre o diferimento na aquisição de materiais e bens para a construção de empreendimento.

 

"Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:"

 

"Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento."

 

Afastado o primeiro impedimento, caberia avaliar a restrição contida no inciso I, do §2º, do artigo 54, do RICMS/SC, que impede de figurar como  centralizador, para fins de apuração consolidada do imposto, o estabelecimento que apresenta saldo credor passível de ser transferido a terceiros.

A avaliação desta restrição é desnecessária, tendo em vista que a referida disposição legal foi revogada pelo Decreto nº 2.288, de 9 de julho de 2014, que introduziu a Alteração nº 3.436. De acordo com o citado Decreto, a Alteração nº 3.436 produz efeitos a partir de 01 de agosto de 2014 :

 

"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014."

 

Portanto, a partir desta data, a ocorrência de saldo credor transferível a terceiros, em razão da acumulação resultante de operações de exportação, isentas ou não tributadas, deixa de ser um óbice para que um estabelecimento do contribuinte seja considerado centralizador na apuração do imposto, levando em conta o conjunto dos estabelecimentos situados no território catarinense.

Entretanto, cabe ressaltar que, consoante a prescrição do §1º, do artigo 54, do RICMS/SC, "o sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses." Assim, há necessidade de o estabelecimento manter-se nesta sistemática por um lapso temporal mínimo, o que evidencia uma regularidade de procedimentos.

Deste modo, como restou evidenciado, a partir de 01 de agosto do corrente ano pode ser eleito como centralizador, para fins de apuração do ICMS devido, qualquer dos estabelecimentos indicados na consulta, desde que continuem a observar os critérios legais estabelecimentos nos artigos 54 a 56B, do Regulamento do ICMS/SC.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que atendidos os requisitos previstos nos artigos 54 a 56B, do Regulamento do ICMS/SC é facultado ao sujeito passivo realizar a apuração consolidada do ICMS, englobando os seus diversos estabelecimentos. Para este fim, a partir de 01 de agosto de 2014, não se caracteriza como critério impeditivo para atribuição dessa condição, a existência de saldo credor passível de ser transferido a terceiros.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/07/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)