CONSULTA 72/2014

EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO  SE APLICA ÀS ENTRADAS   DE MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS NO MERCADO EXTERNO.

 

Da Consulta

A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, cuja atividade principal é a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. A consulente vem perante esta Comissão expor dúvida acerca da aplicabilidade do crédito presumido previsto pelo artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A consulente aduz que o artigo 18 do anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a concessão de crédito presumido na aquisição de matéria-prima (lingotes, tarugos e laminados de ferro ou aço e tarugos de alumínio), referente ao custo do transporte, a fim de desonerar esse custo produtivo e, com isso, incentivar o desenvolvimento industrial dificultado pela distância geográfica das regiões produtoras. Não está claro, contudo, se esse benefício se aplica às operações de importação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade, opinando  quanto ao mérito  que a interpretação do dispositivo objeto da consulta deve ser literal conforme disciplina o art. 111 do CTN.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 18. 

 

Fundamentação

Compulsando-se o texto legal sobre o qual paira a dúvida da consulente, isto é, o art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, denota-se que a utilização do benefício fiscal nele previsto está vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Aliás, a própria consulente enumera, em sua peça vestibular, algumas destas condições, ao afirmar que  atualmente o dispositivo elenca expressamente os requisitos para que um contribuinte tenha direito ao crédito presumido: (i) ser estabelecimento industrial; (ii)  adquirir matéria-prima que esteja classificada sob os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 7207.20.00, 7208, 7209, 7210, 7211, 7212, 7219, 7220, 7225, 7226 e 7601.20.00; (iii) receber as matérias-primas adquiridas diretamente da usina produtora; (iv) respeitar os limites máximos para creditamento estabelecidos por pauta fiscal.

 

Verifica-se também, numa leitura contextualizada, que o crédito presumido em estudo foi concedido com o fito de dispensar tratamento tributário isonômico a todas as empresas que utilizem, como matéria-prima, as mercadorias arroladas nos incisos do art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. A medida visa reduzir, quiçá anular, a vantagem concorrencial das empresas estabelecidas em localidades próximas de usina produtora. Vantagem que se dá em virtude de diferenças nos custos do transporte.  Aliás, esse é o entendimento manifestado por esta Comissão na Copat 84/04, ocasião em que o referido benefício foi analisado pela perspectiva teleológica. Esclareceu o parecerista, na ocasião, que o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2, do RICMS/SC visa possibilitar que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços.

 

Noutro enfoque, apura-se no § 1º do artigo em tela o seguinte: O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da FederaçãoPerfilando-se, pelo método sistêmico, o disposto neste parágrafo com tudo o que dispõe o art. 18, verifica-se que o benefício fiscal é concedido exclusivamente às aquisições dentro do território nacional onde poderá ocorrer, potencialmente, a mobilidade de empreendimentos (mudança de localização de empresas) em razão do custo do frete da matéria-prima.

 

Além disso, e só para argumentar, tem-se que na hipótese de o benefício fiscal em comento também abrangesse as aquisições de matérias-primas no mercado externo ter-se-ia vantagem competitiva de igual natureza daquela a que o benefício fiscal busca, originalmente, anular. Pois, de fato, isso colocaria as empresas catarinenses em considerável vantagem frente às empresas localizadas em outras Unidades da Federação, as quais não poderiam usufruir do mesmo benefício fiscal relacionado ao frete internacional das matérias-primas adquiridas no mercado externo. Essa prática desvirtuaria totalmente a finalidade do benefício fiscal que é proteger a economia catarinense dos efeitos nefastos provocados por desonerações fiscais concedidas por outras Unidades da Federação, consoante dispõe o art. 43 da Lei nº 10.297/96, in verbis:




Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, ¿g¿, da Constituição Federala tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

 

Ademais, cabe enfatizar que por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal a interpretação do texto legal correspondente há que ser literal, o que não permite o emprego de interpretação extensiva e nem teleológica conforme defendida pela consulente na exordial. Isso se deve em atendimento ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que o crédito presumido previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 não se aplica às entradas de matérias-primas adquiridas no mercado externo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)