REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 71/2014

 

MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO

 

Em virtude de obscuridade da resposta, o que pode possibilitar entendimento diverso do entendimento da Comissão, republique-se a Resposta de Consulta Copat nº 71/2014, ratificando o seu conteúdo original, porém, sendo acrescida na ementa e na resposta a frase: e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente.

 

 

EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENTE.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 02.09.14

DA CONSULTA

 

A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e  também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão  formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?

A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos: 1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic]

             O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade.

 

 

LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41.

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da  premissa  básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte.

 

Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio -  será calculado segundo a  legislação  a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes.  

 

       Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las:

 

        1)                 Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em  TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de  17%,  para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%?

 

        2)                 Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? 

 

 

RESPOSTA

 

 Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação, e o valor a ser compensado a título de ICMS-Próprio será aquele devido pelo importador, o qual deverá ser calculado conforme tratamento tributário pertinente.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

RESPONSÁVEIS

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)

 

CONSULTA 71/2014

EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%) CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO).

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 30.05.14

 

Da Consulta

A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa dedicada ao comércio exterior. A consulente relata que em razão de não ter obtido o esclarecimento de sua dúvida mediante consulta formulada via e-mail à Central de Atendimento Fazendária- CAF, e  também por não ter logrado êxito na tentativa de impetrar pedido de reconsideração à resposta  recebida da CAF, destarte vem perante esta Comissão  formular nova consulta para indagar se deve considerar o mesmo cálculo da operação interna, para transferência de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros, nacionalizada, utilizando tratamento tributário diferenciado, onde o importador atua com regime normal de ICMS e o adquirente é optante pelo Simples Nacional?

A consulente aduz sua indagação principal com os seguintes questionamentos1) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Simples Nacional onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 17% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% no calculo da ST? 2) Na transferência de mercadorias para empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real onde recolhemos o ICMS com TTD e na Nota Fiscal de transferência destacamos 10% de ICMS, estando as duas empresas, importadora e adquirente dentro do Estado de Santa Catarina, devemos considerar a alíquota interna de 17% ou a alíquota destacada na Nota Fiscal de transferência, 10% no calculo da ST? [sic]

             O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulta satisfaz as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 19 e 41.

 

Fundamentação

Inicia-se a elucidação da dúvida apresentada com o registro da  premissa  básica já fixada alhures por esta Comissão (V. g. Copat 35/2012 e 34/2013,). Ou seja, que a legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (IN SRF nº 225/2002 e 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Assim, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como consequência imediata o fato de a circulação subsequente à importação dizer respeito a uma mercadoria já nacionalizada; uma operação no âmbito do mercado interno. Dito de outra forma, a remessa da mercadoria importada para o estabelecimento do encomendante configura fato gerador equivalente a uma saída normal como para qualquer outro contribuinte.

 

Importa registrar, à guisa de premissa secundária, a assertiva de que a imposição da obrigatoriedade de recolhimento do imposto por substituição tributária não modifica os demais critérios da Regra Matriz de Incidência do ICMS correspondente às operações envolvidas (no caso: operação própria do importador e a operação subsequente de remessa ao encomendante). Ou seja: o imposto devido na operação própria do contribuinte substituto - ICMS-Próprio -  será calculado segundo a  legislação  a ela correspondente, já o imposto devido por substituição tributária - ICMS/ST - relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelo encomendante será calculado consoante a legislação a elas pertinentes.  

 

       Dito isto, e afastando a expressão "transferência" empregada pela consulente no enunciado de suas indagações, pode-se assim reescrevê-las:

 

        1)                 Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme disposto em  TTD conferido ao importador, porém na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado com base na alíquota de  17%,  para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17%?

 

        2)                 Nas saídas internas subsequentes à importação por conta e ordem destinando mercadorias à encomendante não optante do Simples Nacional, cujo imposto é recolhido conforme previsto em TTD conferido ao importador, porém, na Nota Fiscal o ICMS-Próprio é destacado conf. Disposto no item 8.2 do termo do TTD, para fins do cálculo do ICMS/ST deve-se considerar a alíquota interna de 17% ou aquela destacada na Nota Fiscal? 

 

Resposta

 Com fulcro nas premissas acima estabelecidas pode-se concluir e, por conseguinte, responder à consulente que, em ambas as situações acima descritas, o cálculo do ICMS/ST deve se dar com base nas alíquotas relativas às operações internas, isto é: 25%, 17,% ou 12%, conforme o caso (tipo da mercadoria), sem prejuízo das demais regras pertinente a cada operação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)