CONSULTA 69/2014

EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que na fatura/duplicata emitida para o cliente pretende informar o valor total da nota fiscal e deduzir, a título de desconto, o correspondente a um crédito presumido que vem usufruindo.

Neste contexto pergunta se lhe é permitido consignar na nota fiscal, no campo próprio, o valor deste desconto em favor do adquirente, sem diminuir da base de cálculo do ICMS, de modo que apenas reduz o valor total da nota fiscal?

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

 

Lei nº 5.172, de 25/10/1966, artigo 97, inciso IV.

Lei n° 10.297, de 26/12/1996, artigo 10 e artigo 68.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 22, inciso II, alínea "a".

 

 

Fundamentação

Para uma adequada compreensão da temática insta destacar que a base de cálculo do tributo está intrinsicamente relacionada ao fato gerador da obrigação tributária. É que a exigência de um tributo opera-se por meio da hipótese de incidência prevista em lei que, com a sua ocorrência faz nascer a obrigação tributária do sujeito passivo para com o sujeito ativo.

Para esse fim, a quantificação do tributo efetiva-se com base em elementos valorativos que acompanham a ocorrência do fato gerador, destacando-se aqui a base de cálculo, pela pertinência com a matéria analisada.

A base de cálculo é elemento indispensável para a composição do critério quantitativo da regra-matriz de incidência. Como explica Amaro "chama-se base de cálculo a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita pela lei." (AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, p. 264).

De acordo com o disposto no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo, como critério quantitativo, deve estar expressamente definida em lei. Evidencia-se que os critérios quantitativos também estão submetidos a uma tipicidade fechada, o que demanda o rigoroso cumprimento pelos contribuintes e pelo ente tributante do que está definido na lei.

Há, portanto, a necessidade de que haja uma perfeita identidade entre a base de cálculo expressa na lei e o núcleo material que se apresenta no plano fático. A título de exemplo, tomando o caso do ICMS, se a norma legal dispõe que a base de cálculo é o valor da operação, considerando que o contribuinte realizou uma operação de venda de mercadorias no valor de R$ 10.000,00, esta deverá figurar como a base de cálculo do imposto, salvo se a lei dispuser de modo diverso.

Segundo o artigo 10 da Lei nº 10.297/96, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadorias, o preço do serviço quando envolver transporte interurbano e interestadual e de comunicação e, por fim, o valor da mercadoria ou bem no caso de importação.

Denota-se que se a base de cálculo decorre de lei, que fixa objetivamente o seu quantum. Não cabe ao contribuinte optar por utilizar valor diverso da previsão legal, ainda que superior ao fixado. Disto resulta que normas definidoras da base de cálculo do tributo não se caracterizam como faculdades permissivas aos contribuintes, com caráter discricionário, mas como obrigações vinculadas ao que prescreve a lei.

No caso do ICMS há razões legais que justificam a rigidez dos critérios valorativos da base de cálculo. Sendo o ICMS um imposto não cumulativo que autoriza o destinatário a creditar o que for devido na operação anterior, a eventual discricionariedade do contribuinte para a fixação da base de cálculo implicaria na possibilidade de transferências indevidas de imposto de modo a favorecer, de um lado, o contribuinte que fosse portador de saldo credor em sua conta gráfica e, de outro, o destinatário que possuísse saldo devedor.

Em razão disso o artigo 68 da Lei nº 10.297/96 veda esta prática e impõe multa quando constatada esta infração:

 

 "Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:

MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado." (grifo nosso)

 

Por fim, cabe esclarecer que o crédito presumido aludido pela Consulente se caracteriza como uma autorização conferida ao importador e que não se confunde com os descontos. A concessão de desconto é um instrumento negocial utilizado pelas empresas, mediante redução do preço de venda ao adquirente, cujo valor integra a base de cálculo quando concedido sob condição, consoante o disposto no artigo 22, inciso II, alínea "a" do Regulamento do ICMS/SC:

 

 "Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

[...]

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". (grifo nosso)

 

Portanto, a concessão de desconto de modo que não venha reduzir a base de cálculo do imposto é sistemática que somente pode ser adotada de acordo com o previsto na legislação tributária.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que a base de cálculo do imposto deve refletir exatamente o valor da respectiva operação ou prestação. Deste modo, não é permitido ao contribuinte optar por valor diverso do fixado legalmente, ainda que resulte em montante superior àquele.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)