CONSULTA 66/2014

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

 

Da Consulta

A consulente é pessoa jurídica direito privado inscrita no CCICMS/SC, constituída na modalidade de fundação, nos termos do artigo 62 do Código Civil Brasileiro. Apesar de não possuir finalidade lucrativa, informa que comercializa o excesso de produção resultante da execução de seus projetos de pesquisa e extensão além dos subprodutos, citando como exemplo, camarões e livros, respectivamente. Questiona se possui obrigatoriedade para cumprimento das obrigações acessórias, em especial emissão de nota fiscal de venda desses produtos, livros fiscais e apresentação de Dime, por se tratar de entidade que goza de ¿imunidade e outros benefícios¿.

A consulente não apontou na inicial sobre quais dispositivos legais paira sua dúvida nem qual a forma que vem procedendo quanto à situação descrita. Intimada a esclarecer, não atendeu à intimação desta comissão.

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 150,VI, "c" e § 4º;

Código Tributário Nacional, art. 121, Parágrafo Único, inciso I;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 46, Parágrafo Único.

 

Fundamentação

Ainda que não tenha atendido à intimação para complementar a peça inicial, em respeito ao princípio da economia processual, responderei à consulta.    

A consulente é pessoa jurídica de direito privado regulada pelo Código Civil Brasileiro - CCB, em seus artigos 62 a 69. Assim como as demais Fundações de direito privado, está obrigada ao registro de seu estatuto social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e tem o Ministério Público como curador legal de seus atos. Ainda conforme parágrafo único do artigo 62 do CCB, essas Fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Apesar de não citar expressamente o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a consulente evoca que não é pacifico o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável às instituições sem fins lucrativos, especialmente quando se trata de imunidade e isenção tributária:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


VI - instituir impostos sobre:


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos     trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

 

É certo que as fundações, por sua essência, não possuem fins comerciais. Porém, quando por necessidade praticarem de forma habitual atos do comércio deverão submeter estes atos à incidência da norma tributária, assumindo as mesmas condições de uma sociedade comercial constituída com fins lucrativos. É o que se desprende da legislação.

Não basta ser uma Fundação sem fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária, terá que atender também a outros requisitos, em especial o previsto no § 4º, do mesmo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal:

 

"§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

 

A imunidade tributária seré limitada ao seu patrimônio, renda e serviços, e apenas quando relacionados às suas atividades essenciais. Ou seja, não é qualquer atividade desenvolvida pela entidade que lhe dá o direito à imunidade ou isenção. A venda de mercadorias, por exemplo, não se encontra abrangida na previsão legal.

O Código Tributário Nacional, art. 121, par. 1º, inciso I, define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador".  Neste conceito, não exclui da condição de contribuinte devido à forma de sua constituição jurídica.

O  ICMS, por sua vez, é um imposto que se classifica, quanto a sua fonte material, como um tributo sobre a produção e o consumo, sendo impossível confundi-lo com impostos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços que cumprem finalidades essenciais ao funcionamento das entidades citadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.

Logo, quando uma fundação desenvolver atividade econômica de produção ou comercialização de bens e mercadorias, deverá submeter essas atividades às legislações tributárias aplicáveis às demais empresas privadas, incluindo as obrigações principais e acessórias.

Por outro lado, observo que a consulente já possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria da Fazenda, desde 1993, na condição de contribuinte normal. Como tal, já atende às obrigações que questiona na inicial. Como contribuinte, deve observar as normas tributárias incluindo as obrigações acessórias, tais como, emissão de nota fiscal de venda dos produtos, escrituração dos livros fiscais e apresentação de Dime. Neste sentido, o art. 46, da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, determina:

"Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária."

 

Uma vez inscrito o contribuinte junto ao CCIMSC/SC, este sujeita-se às normas previstas na legislação tributária aplicáveis de forma comum a todos os contribuintes.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, mesmo as pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação, quando praticarem atividades econômicas de comercialização de bens e mercadorias, submete-se ao mesmo tratamento tributário aplicado às empresas privadas, incluindo as obrigações principal e acessórias.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CLOVIS LUIS JACOSKI 
AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)