CONSULTA 62/2014

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B) DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS, CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14

Da Consulta

Noticia a consulente que se dedica ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde. Acrescenta lista desses equipamentos, com a respectiva classificação na NBM/SH.

                   Informa ainda que tem recolhido o ICMS correspondente, calculado mediante aplicação da alíquota de 17%.

                   Contudo, tais produtos estariam isentos, nos termos do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC, pois estão enquadrados na Sessão XX do Anexo I do RICMS-SC, itens 25 e 27. Acrescenta que goza de isenção do II e IPI, uma vez que são considerados bens sem similar nacional (menciona a legislação federal pertinente).

                  

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);

 

                   Finaliza requerendo desta Comissão a confirmação de as referidas mercadorias estarem isentas do ICMS.

               A informação fiscal atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, acrescentando que "trata-se de dúvida quanto ao enquadramento dos produtos elencados na petição inicial às normas excludentes do crédito tributário localizadas no inciso XLII do art 2º e no inciso XXIII do art. 3º, ambos do anexo 2 ao RICMS/SC".

            A autoridade manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção pleiteada, entendendo que "os itens 25 e 27 da Seção XX do Anexo 1 ao RICMS/SC elencam a posição da NCM 9018.39.29 e as descrições `guia de troca para angioplastia' e `cateter guia para angioplastia transluminal percuta' destinadas à prestação de serviços de saúde, como condições objetivas e suficientes para a incidência das normas isencionais".

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX, itens 25 e 27; Anexo 2, arts. 2º, LXII e 3º XXIII.

 

Fundamentação

Com efeito, as mercadorias em questão, "cateter guia para angioplastia transluminal percuta" e "guia de troca para angioplastia" estão relacionadas na Seção XX do Anexo 1, respectivamente, nos itens 25 e 26, classificados no código 9018.39.29 da NCM-SH, satisfazendo, desse modo, as condições para o gozo da isenção pretendida.

                   Por outro lado, dispõe o art. 3º, XXIII, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas as entradas dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto de importação ou do IPI.

                   Em síntese, as mercadorias aqui referidas, destinadas à prestação de serviços de saúde, (i) estão isentas nas operações internas e interestaduais, nos termos do art. 2º, XLII, do Anexo 2, permitida a manutenção de créditos relativos à entrada das mercadorias no estabelecimento.

            Porém, se as mesmas mercadorias forem importadas do exterior do País, a isenção do ICMS correspondente à importação condiciona-se a que seja dado idêntico tratamento pelas legislações do imposto de importação e do IPI.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que as mercadorias relacionadas na Seção XX do Anexo 1 do RICMS-SC, destinadas à prestação de serviços de saúde, estão isentas do ICMS:

                   a) devido na saída do estabelecimento, em operações internas e interestaduais;

                   b) devido no desembaraço aduaneiro, quando importadas do exterior do País, condicionado ao mesmo tratamento ou tributadas à alíquota zero, relativamente ao IPI e ao Imposto de Importação;

                   c) a consulente poderá pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, desde que (i) não estiver extinto o direito, pelo decurso do prazo previsto no art. 76 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e (ii) satisfeito o disposto no art. 74 do mesmo pergaminho.

            À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO 
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)