CONSULTA 58/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS ESTÁ VINCULADA AO ESTORNO DESTES CONFORME PREVISTO NO INCISO III DO ART. 23 DO MESMO ANEXO. PRESENTE ESSA LÓGICA SISTEMÁTICA NA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO HÁ IMPEDIMENTO QUE O CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO ADOTE A APURAÇÃO CONSOLIDADA DE TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS CONSOANTE PREVISTO NO RICMS/SC-01. 

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

Da Consulta

A consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, cuja atividade principal é a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. Vem a consulente perante esta Comissão expondo a seguinte dúvida: Se o fato de utilizar o crédito presumido previsto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 2, art. 21, VI e § 4º em substituição aos créditos efetivos do imposto, impede [ou não] a empresa de adotar a apuração consolidada, levando em conta o conjunto dos seus estabelecimentos em SC, prevista no RICMS/SC, Art. 54?

O entendimento da consulente sobre o assunto é de que "não há vedação, pois a consolidação dos saldos, credores ou devedores dos estabelecimentos diversos, só ocorre após a apuração do saldo de cada estabelecimento. Assim, a Consulente apura seu ICMS, via de regra devedor, com base no crédito presumido mencionado, para depois transferir tal saldo devedor ao estabelecimento indicado como "Consolidador", na forma e condições dos artigos 54 a 56 do RICMS/SC."

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada verificou que a consulente não satisfaz a condição de contribuinte do ICMS, portanto, não tem legitimidade para consultar (art. 6º, § 2º, II, a); isso por que a consulta foi formulada em nome do advogado procurador da empresa interessada.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, art. 54 a 56 e Anexo 2art. 21, VI, § 4º, art. 23.  

 

Fundamentação

Preliminarmente, vale registrar que em homenagem à salvabilidade dos atos jurídicos, princípio segundo o qual os efeitos da invalidade são apenas os necessários e inevitáveis, preservando-se sempre o ato jurídico no que for possível, bem como ao princípio da economia processual, foi determinado pelo Presidente desta Comissão o redirecionando da consulta para o nome da empresa representada, restando, portanto, afastada a ilegitimidade ativa detectada pela autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional.

 

No mérito deve-se iniciar destacando-se o escólio de Marco Aurélio Greco na obraPlanejamento Fiscal e Interpretação da Lei Tributária (São Paulo: Dialética. 1998, pág. 126 e seg.). Diz o escólio em destaque que na interpretação da lei tributária deve-se agregar, ao lado dos valores propriedade e segurança, também os valores igualdade (CF, art. 5º), solidariedade (art. 3º) e justiça (art. 3º, I), vista não apenas como justiça formal, mas como justiça substancial.

 

Greco arremata afirmando que há necessidade de a interpretação da lei tributária levar em conta não apenas a estruturação formal dos conceitos (visão estática), mas também a perspectiva funcional (visão dinâmica) no sentido dos resultados obtidos. Passando-se a interpretação jurídica de uma visão estrutural para uma visão funcional. Ou seja, deve-se ver o planejamento tributário não apenas sob a ótica das formas jurídicas admissíveis, mas também sob o ângulo de sua utilização concreta, do seu funcionamento e dos resultados que gera à luz dos valores básicos da igualdade, solidariedade social e justiça.

 

É cediço que o real sentido da norma deve ser arrematado sempre por uma interpretação lógico-sistemática, que é aquela que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítima e fundadas conclusões. (De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

 

É por esta toada doutrinária que se deve interpretar o liame legislativo exposto pela consulente. Senão vejamos.

 

A interpretação lógico-sistemática da norma jurídica esculpida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, VI e § 4º deve ser alcançada em consonância lógica com o disposto no art. 23 do mesmo anexo. Conclui-se, portanto, que o crédito presumido previsto no art. 21, VI, `a e b do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é concedido em substituição aos créditos efetivos correspondentes às entradas de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização das mercadorias produzidas. 

 

Para completar essa interpretação lógica-sistemática, destaca-se o inciso III do art. 23 suso mencionado que assevera: todos os créditos efetivos, relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de industrialização ou comercialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas do estabelecimento e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda, o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.

 

Então, pode-se assentar a premissa de que a utilização de crédito presumido concedido em substituição a créditos efetivos há de estar precedido por operações tributadas relativas às entradas no estabelecimento dos correspondentes insumos ou mercadorias. Ou seja, a lógica-sistemática dessa modalidade de benefício fiscal não possibilita qualquer forma de planejamento fiscal para reutilização de créditos efetivos dos insumos em outro estabelecimento do mesmo titular, senão no próprio estabelecimento beneficiário.

 

Para ficar mais claro, exemplifica-se: É ilegítimo adquirir insumos industriais num estabelecimento sediado neste estado, onde são apropriados os créditos do imposto, e posteriormente transferi-los para o estabelecimento industrializador do mesmo titular mediante operação albergada pelo diferimento, e, por ocasião das saídas das mercadorias produzidas, apropriar no estabelecimento industrializador o crédito presumido concedido em substituição aos créditos relativos aos insumos, mesmo que as entradas destes não tenham gerado qualquer crédito efetivo a ser estornado. Esse proceder deixa evidente o aproveitamento em duplicidade dos créditos relativos aos insumos.

 

Focando agora diretamente a dúvida apresentada, pode-se asseverar que não há vedação que impeça o contribuinte adotar a apuração consolidada, levando em conta o conjunto dos seus estabelecimentos  no Estado conforme previsto no RICMS/SC, arts. 54 a 56, desde que o crédito presumido previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, VI, tenha sido utilizado em consonância com o disposto no inciso III do art. 23 do mesmo anexo. Ou seja, desde todos os créditos efetivos relativos aos insumos empregados no processo industrial, ou decorrentes da aquisição de estoques de mercadorias tenham sido registrados no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, e que estes tenham sido estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, antes da transferência do saldo (credor ou devedor) para fins da apuração consolidada.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a utilização do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, VI e § 4º, combinado com o disposto no inciso III do art. 23 do mesmo Anexo, não impede o contribuinte de adotar a apuração consolidada prevista no RICMS/SC, Art. 54.

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LINTNEY NAZARENO DA VEIGA 
AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)