CONSULTA 56/2014

EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

A Consulente é empresa prestadora de serviço de transporte aéreo de cargas e questiona acerca da alíquota aplicável às prestações interestaduais, sob esta modalidade, quando o destinatário não é contribuinte do ICMS.

No seu entender,  que inclusive está adotando atualmente, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, a não contribuinte do imposto, deve ser utilizado por exclusão a alíquota prevista para as operações internas (17%), conforme dispõe a legislação tributária.

Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade.

 

Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigos  26, inciso I e 27, inciso III; Anexo 2, artigos 51 e 52.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre a alíquota incidente sobre as prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de cargas.

Inicialmente cabe destacar que a regra geral de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96, estabeleceu a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços:

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV".

A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13/12/96, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do ICMS, artigo 27, inciso III:

"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:

III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96)."

Considerando a edição pelo Senado Federal da referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS/SC:

"Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo."

"Art. 52. [...]

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna."

Aparenta que a dúvida suscitada pela Consulente decorra do teor do texto legal que, tanto no citado Convênio, como no parágrafo único, do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS-SC, adotou a expressão operação interna ao invés de prestação interna. Estas expressões representam signos carregados de significados distintos. Os signos, como unidades de qualquer sistema linguístico, exigem uma interpretação fundada numa análise semântica, que permita extrair a significação mais adequada e elimine as imprecisões naturais que acompanham os termos.

No dizer de Aliomar Baleeiro, a operação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final" (BALEEIRO, Aliomar. Atualizado por Misabel de Abreu Machado Derzi. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 375) De modo diverso, como explica Misabel Derzi, o termo "prestação" mantém estreita relação com os serviços, pois envolve uma obrigação de fazer, razão porque a doutrina adota a expressão "prestação de serviços". (DERZI, Misabel. In: Direito tributário brasileiro, p. 491)

Contudo, não se pode olvidar que, por vezes, as normas jurídicas adotam expressões que devem ser interpretadas sistematicamente, para captar-lhes o significado segundo o contexto em que se encontram inseridas, e não apenas a sua significação estritamente gramatical.

Neste sentido, denota-se que o Convênio ICMS 120/96, que trata especificamente das prestações de serviços de transporte aéreo, objetivou estipular a alíquota de 12% para as prestações interestaduais a não contribuinte.

Esta interpretação está em conformidade com o texto constitucional que disciplina a matéria no seu artigo 155, inciso VII, alínea b:

"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: [...] b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".

Portanto, evidencia-se que uma interpretação conforme a Constituição conduz à conclusão de que a alíquota aplicável para as prestações de serviço, objeto da presente consulta, é de 12% (doze por cento).

 

Resposta

Isto posto, responda-se à Consulente que nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, do Anexo 2, do RICMS/SC.



JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)