CONSULTA 55/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  A MERCADORIA COMPOSTA PELA MISTURA DE DIVERSOS GRÃOS, UTILIZADOS COMO ALIMENTO PARA PÁSSAROS, SEM NENHUMA ESPÉCIE DE ADITIVO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 117 A 119 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01, INDEPENDENTEMENTE DE SER CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2309.90.10 OU 2309.90.90.

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Informa comercializar uma mistura de diversos grãos que é utilizada como alimento para pássaros, sem nenhuma espécie de aditivo e apresenta os seguintes questionamentos:

 

  1. O referido produto é classificado no código 2309.90.90 ou no 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado NCM/SH?
  2. a mercadoria em comento está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 117 a 119?

 

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 117 a 119. 

 

Fundamentação

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, objeto do segundo questionamento apresentado pelo consulente, exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH) àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

Ocorre que o requerente tem dúvidas quanto à correta classificação fiscal da mistura de grãos por ele comercializada e, embora seja competência desta Comissão responder dúvidas quanto a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, não compete a ela esclarecer dúvidas quanto a correta classificação fiscal de uma mercadoria. Tal competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB.

Em princípio, sem responder o primeiro questionamento, é impossível realizar a análise da sujeição da mercadoria em comento ao regime de substituição tributária, razão pela qual,o presente processo não poderia ser recebido como consulta e, portanto, não produziria os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 152-D, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

Entretanto, considerando o conceito de rações do tipo "pet" que, segundo o Novo Dicionário Folha Webster's (inglês/português), são rações para animais ou aves de estimação, prediletos ou favoritos e, considerando que, a indicação apenas da posição na NCM/SH, conforme previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 117, significa que todos os códigos daquela posição estão sujeitos ao regime tributário previsto neste dispositivo, segundo entendimento já sedimentado por esta Comissão, é possível responder ao requerente que, independentemente da classificação definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( 2309.90.10 ou 2309.90.90), a mistura de diversos grãos que são utilizados como alimento para pássaros, por ele comercializada, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 117 a 119.

 

Resposta

 

Isto posto, proponho que seja respondido ao consulente que a mercadoria composta pela mistura de diversos grãos, utilizados como alimento para pássaros, sem nenhuma espécie de aditivo, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 117 a 119 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, independentemente de ser classificada no código NCM/SH 2309.90.10 ou no 2309.90.90.

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)