CONSULTA 53/2014

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO VINCULADO AO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. EVENTUAL CRÉDITO DE ICMS DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À ANULAÇÃO DE VALORES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, EMITIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO I DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, PODERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NÃO SENDO OBJETO DO ESTORNO DE CRÉDITOS PREVISTO NO ARTIGO 23, INCISO III DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.  ENTRETANTO, DEVE SER  ESTORNADO O CRÉDITO PRESUMIDO APROPRIADO POR OCASIÃO DA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA, PROPORCIONALMENTE À OPERAÇÃO ANULADA.

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do setor de transporte rodoviário de cargas, Pró-cargas, que lhe permite a substituição dos créditos efetivos pelo aproveitamento de crédito presumido de 30%(trinta por cento) do imposto decorrente da prestação dos serviços de transporte de cargas.

 No desenvolvimento de suas atividades informa ter dúvidas sobre a forma de escrituração do ICMS destacado em documentos fiscais de entrada referentes à anulação de valores de serviços de transporte e da forma de aproveitamento do crédito do ICMS respectivo.

A dúvida decorre do previsto no artigo 50, Inciso I do Anexo 11 do RICMS/SC, que trata da anulação de valores relativos à prestação do serviço de transportes quando ocorrerem erros devidamente comprovados e que não  descaracterizam a prestação do serviço.

Nos termos do parágrafo 1º. do art. 50 do Anexo 11, ao transportador cabe emitir novo Conhecimento de Transporte eletrônico, assegurando-se ao transportador utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto no artigo.

Propõe o seguinte questionamento: "como deverá ser a escrituração quanto ao imposto destacado nas notas fiscais de entrada referente à anulação de valores dos CT-e anulados e aproveitamento do crédito?".

                        A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

                        É o relatório.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 266; Anexo 11, artigo 50. 

 

Fundamentação

A dúvida da consulente refere-se ao disposto no Artigo 50 do Anexo 11 do RICMS/SC,  verbis:

"Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do imposto:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" e de registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

 § 1º. O transportador poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo"

 A dúvida da consulente trata especificamente da faculdade expressa no § 1º do referido dispositivo legal de utilização de "eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo".

Conforme relatado pela consulente, esta aderiu ao tratamento tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - Pró-Cargas/SC, previsto no artigo 266, do Anexo 6, do RICMS/SC, que permite a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do ICMS:.

"Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas."

                        A condição para a apropriação de crédito presumido do Pró-Cargas é a de que este seja utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, o que impede a apropriação em conta gráfica de créditos de ICMS em razão da entrada de mercadorias ou prestação de serviços. Neste sentido o artigo 23, III do Anexo 2 do RICMS,  determina o estorno dos créditos :

"III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME."

 

                        Com relação à anulação de valores por operações de serviços de transporte, os procedimentos adotados devem ser de forma a anular todos os efeitos da operação originária.

 

                        Assim, por ocasião da anulação de valores de operação que ensejou a apropriação de crédito presumido, este crédito deverá ser estornado, como ocorre nos casos de desfazimento de saídas de mercadorias, aplicando-se a regra prevista no artigo 24 do Anexo 2 do RICMS, que determina que "deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução".

 

O transportador, após receber o documento fiscal emitido para fins de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, referido na alínea "a" do artigo 50 do Anexo 11, deverá registrá-lo no livro próprio, e emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)". 

 

O crédito lançado pela anulação poderá ser mantido integralmente e não será objeto do estorno de créditos em razão da utilização de crédito presumido, resguardando-se o princípio da não-cumulatividade do ICMS, de forma que a diferença entre o crédito pela anulação da operação originária e o estorno do crédito presumido proporcional à operação anulada, equivalha ao imposto pago por ocasião da operação originária.

 

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que os créditos de ICMS destacados em documentos fiscais referentes à anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, emitida nos termos do  artigo 50 do Anexo 11 do RICMS/SC, em operações realizadas por empresas transportadoras optantes do Pró-Cargas, podem ser mantidos, não sendo objeto do estorno de créditos previsto no artigo 23, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC. Todavia, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da operação de prestação de serviço originária (anulada).  



VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)