CONSULTA 52/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8523.49.90, ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8523.40.29.  

Disponibilizado na página da PSEF em 22.04.14

 

Da Consulta

                        A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar no ramo de distribuição de fitas de vídeo e DVDs, comercializando, entre outros produtos, jogos eletrônicos para videogame, classificados atualmente na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser), produto anteriormente enquadrado na NCM 8523.40.29.

Questiona se referidos jogos estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, ante a previsão do Protocolo ICM 19/85 e  do RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXVI, arts. 142 a 144, e que elencam como sujeitos à substituição tributária "produtos fonográficos".

Alega que "a natureza do produto comercializado, jogo para vídeo game, o qual não se enquadra na condição de produto fonográfico, uma vez que não possui a mera finalidade de reproduzir som e imagem" afasta a incidência do regime de substituição tributária aos referidos produtos. Adicionalmente informa que a Secretaria do Estado de São Paulo, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 216/2012, entendeu não aplicável o regime de substituição tributária aos referidos produtos.

Ante a exposição fática, questiona se:

(a) "não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM 19/85, na condição de substituta tributária, no que concerne ao seu produto 'jogos para videogame', uma vez que, além de seu produto não ser de origem fonográfica, sua NCM, qual seja, 8523.49.90 não está listada no rol taxativo anexo àquele dispositivo legal";

b) "não está obrigada igualmente a respeitar a o RICMS/SC, no Anexo 3, Seção XXVI, arts. 142 a 144, já que, além de não ser de origem fonográfica, a NCM de seu produto, qual seja, 'jogos para videogame' (8523.49.90), também não está listada no rol taxativo previsto no Anexo 1, Seção XXXVII, arts. 142 a 144 do RICMS/SC"; e,

c) "a resposta à consulta tributária nº 216/2012, de 22 de junho de 2012, formulada ao Estado de São Paulo, se aplica à condição da Consulente?".

            A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

            É o relatório. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 142 a 144;

Resolução Normativa 074/2014; 

Protocolo ICMS 19/1985, Cláusula Primeira.

 

Fundamentação

Vejamos inicialmente a Tabela NCM quanto à descrição e classificação fiscal do produto objeto da consulta do contribuinte: 

85.23

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

8523.4

- Suportes ópticos:

8523.41

-- Não gravados

8523.41.10

Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez

8523.41.90

Outros

8523.49

-- Outros

8523.49.10

Para reprodução apenas do som

8523.49.20

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.90

Outros

                        A descrição dos produtos sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, por sua vez, está assim disposta:

"Seção XXVI - Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08). 

Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: (...)"

 A seção XXXVII do Anexo 1, por sua vez, relaciona os seguintes produtos:

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NCM

5

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

8523.40.21

6

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

8523.40.29

 

 

A dúvida da consulente refere-se a produtos inicialmente classificados na NCM 8523.40.29 e que atualmente estão classificados na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - 8523.49.90.

 Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. Neste sentido, parte-se da premissa de que os produtos comercializados se caracterizam como discos para sistemas de leitura por raio "laser".

 Embora tenha ocorrido a reclassificação dos produtos, este fato não altera a sujeição do produto ao regime de substituição tributária, caso tenha ocorrido a reclassificação da mercadoria. Para tanto, deve ser considerada a nova classificação do produto. A matéria foi objeto de recente Resolução Normativa, Resolução 074/2014, e que está ementada nos seguintes termos:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

 

Do texto da referida Resolução, reproduz-se o seguinte excerto, por abordar a matéria levantada no primeiro questionamento da consulente:

"Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. (...) A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição".

No caso em análise, a Resolução CAMEX nº 94/2011 tratou da reclassificação dos produtos e, portanto, embora somente a classificação fiscal originária dos produtos esteja indicada entre os sujeitos ao regime de substituição tributária, estes se submetem ao referido regime.

               Vejamos o segundo ponto levantado pela consulente, de que os jogos de vídeogame não se submetem ao regime de substituição tributária por não se tratar de "produto de origem fonográfica", não possuindo "a mera finalidade de reproduzir som e imagem".

               Em regra um produto está sujeito ao regime de substituição tributária sempre que existir a coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação fiscal (código NCM) com as descritas na legislação tributária.

                Verificando-se o Protocolo ICMS 19/85, constata-se que sua cláusula primeira foi alterada,  estando atualmente relacionados como sujeitos ao regime de substituição tributária as "mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo", em substituição à redação originária que fazia menção a "operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH":

 "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

 Entre os produtos arrolados no referido Anexo Único encontra-se o produto referido pela consulente, no item XI, ou seja, os "DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, NCM 8523.49.20".

 Portanto, o segundo questionamento levantado pela consulente, de que o título da seção em que listados os produtos comercializados pela consulente permitiria concluir que somente os destinados à reprodução de som e de imagens estariam sujeitos ao regime de substituição tributária poderiam ser arrolados como sujeitos ao regime de substituição tributária, não pode prosperar, pois o regime de substituição tributária alcança as mercadorias listadas no Anexo Único do protocolo, entre as quais "outros discos para sistemas de leitura por raio 'laser'".

 A matéria da sujeição dos jogos eletrônicos ao regime de substituição tributária foi objeto de exame desta Comissão nos termos da Resposta Copat 85/2011, assim ementada:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SC 8523.40.29 SÃO TRIBUTADOS PELO IMPOSTO ESTADUAL NA SUA INTEGRALIDADE E, ASSIM, SUBMETEM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."

 

               Finalmente, no que diz respeito ao questionamento apresentado pela consulente, de que as soluções de consulta exaradas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo poderiam ser (ou não) aplicadas à consulente, é preciso lembrar que a legislação tributária de outro Estado da Federação não tem aplicação para fatos jurídico tributários ocorridos no âmbito deste Estado. Assim, é de competência exclusiva desta Secretaria de Estado da Fazenda  a solução de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, no que se refere ao imposto estadual - ICMS,  não podendo a consulente aplicar a referida resposta aos fatos geradores aqui ocorridos.

 

Resposta

                        Ante o exposto, proponho que se responda à  consulente que os jogos eletrônicos para videogame, classificados atualmente na NCM 8523.49.90, anteriormente classificados na NCM 8523.40.29, sujeitam-se ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. 

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/03/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)