CONSULTA 47/2014

EMENTA: CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que desenvolve atividade descrita no CNAE 1813991 (impressão de material publicitário).

A consulente informa na peça vestibular que adquire mercadorias de diversas empresas, de dentro e de fora do Estado. Dessas mercadorias confecciona adesivos, banners, placas de sinalização, enfim, diversos tipos de impressos; também industrializa tais mercadorias, que podem ser transformadas em etiquetas ou impressos agregados a algum produto posteriormente comercializado.

Destaca, ainda, que o Dec. nº 1.533/2013 impôs a obrigatoriedade de as empresas inscritas no CCICMS/SC recolherem o diferencial de alíquotas nas aquisições de fora do Estado. Entretanto, a consulente afirma ter dúvidas se essa obrigação também persiste no caso aquisições de mercadorias para serem empregadas na prestação de serviços. Entende que, caso a obrigatoriedade persista, ter-se-ia a incidência de ICMS-Diferencial de Alíquotas na entrada, e na venda a empresa pagaria ISSQN de incidência Municipal, originando assim uma dupla tributação.

Finalmente a consulente pede à Comissão a legítima e verdadeira interpretação da legislação para este caso. [sic]

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.  A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts.  1º e 2º, § 10.

Fundamentação

Preliminarmente, importa registrar que a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS obterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual.  O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC-01 pelo Dec. 1.533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido.  Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10).

Tem-se, portanto, que todas as pessoas cadastradas no CCICMS/SC serão, formalmente, contribuintes do ICMS. Em assim sendo, todas as aquisições que fizerem em outras unidades da Federação estarão submetidas à alíquota interestadual, inclusive quanto se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do próprio estabelecimento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a).

A Carta Constitucional, visando estabelecer o equilíbrio concorrencial dentro da Federação Brasileira, determina que nas operações com mercadorias realizadas entre contribuintes o ICMS correspondente será calculado com alíquota interestadual cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença de alíquotas (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII).

Calçado nesse mandamento constitucional o RICMS/SC-01 determina, em seu Anexo 5, art. 1º, § 4º, que uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS.

Em que pese a obviedade, mas em respeito ao que expôs a consulente, vale explicar por que o diferencial de alíquotas é devido ainda que as aquisições interestaduais sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, como é o caso das mercadorias empregadas pela consulente na prestação de serviços.

Ora, se fosse facultado aos prestadores de serviços adquirirem os insumos a serem empregados nas prestações de serviços com alíquota interestadual de 12%, sem a cobrança do  diferencial de alíquota, eles, os prestadores, jamais comprariam insumos no mercado interno cuja alíquota normal é, no Estado Catarinense, 17%.

 Isso provocaria discriminação negativa para com as empresas fornecedoras de insumos do Estado onde domiciliado o prestador de serviços; provocando também distorção concorrencial entre prestadores inscritos no CCICMS e os não inscritos, no momento da composição do custo dos serviços prestados. Tudo isso em evidente afronta ao princípio da livre concorrência.

Assim, cobrando-se o ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos prestadores de serviços inscritos no CCICMS, a carga tributária final incidente sobre os insumos será igual àquela incidente sobre os prestadores de serviços não inscritos no CCICMS, ou seja, será sempre equivalente à alíquota interna correspondente.

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a legítima e verdadeira interpretação da legislação aplicável é que todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SC estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo próprio, ou para utilização como insumo nas prestações de serviços, ainda que estas prestações não estejam relacionadas à atividade sujeita ao ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)