CONSULTA 46/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE  À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À  DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, inscrita no Simples Nacional, que vem formular consulta em relação à substituição tributária - ST. Argumenta que a legislação vigente é controversa, especialmente em relação ao conflito na legislação (art. 233, art. 22, I, d, art. 16, § 1o, todos do Anexo 3 do RICMS-SC) com o disposto na cartilha disponibilizada no sítio da SEF na internet e também no simulador de cálculo de ST disponibilizado pelo S@T.

Devido a esse conflito pede a manifestação desta Comissão quanto à incidência ou não de substituição tributária nas vendas realizadas à contribuintes localizados neste estado, quando as mercadorias forem para integrar o ativo permanente dos destinatários.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se a verificar as condições formais de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII;

Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 7º;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 16, § 1º .

Fundamentação

Preliminarmente, vale registrar que a exposição detalhada da consulente proporcionou intervenção corretiva no simulador de cálculo da ST disponibilizado na internet pelo S@T.

No mérito deve-se iniciar a análise destacando-se que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária no Estado Catarinense encontra o seu regramento legal na Lei Estadual nº 10.296/96:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

(...)

II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;

(...)

Consoante o que foi exposto na exordial pela consulente, restringiremos a presente análise à substituição tributária para frente (inciso II acima). O Anexo 3 do RICMS/SC, em seu art. 11 determina que será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:.

Verifica-se que, via de regra, somente se submeterão à substituição tributaria aquelas mercadorias que se destinarem a futuras operações de circulação, ou seja, se destinarem à revenda. Entretanto, em virtude da complexidade operacional do regime da substituição tributária, os Estados Brasileiros entenderam necessário incluir na responsabilidade por substituição tributária, a obrigação de o remetente recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quando este for devido por substituição tributária. E fizerem isso com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 7º que diz: Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Observe-se que o ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido por substituição tributária somente será devido quando for previsível a não ocorrência de futura operação de circulação com a mercadoria. E, por óbvio, somente haverá ICMS a recolher quando existir diferencial de alíquota; logo, o diferencial de alíquotas somente será devido quando se tratar de operação interestadual realizada entre contribuintes do imposto. Fato que ocorre nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso/consumo do próprio contribuinte adquirente. (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII).

Dai a razão de a legislação tributária prever que em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 16, § 1º). 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que somente será responsável pelo recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquotas no caso de operação interestadual que remeta mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária que se destinem a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com o Estado Santa Catarina; mesmo por que não haverá ICMS por diferencial de alíquotas quando se tratar de operação interna de circulação de mercadoria.    

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)