CONSULTA 44/2014

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.

Deve constar da nota fiscal de saída o benefício da redução da base de cálculo e o dispositivo legal que o concede.

Admite-se qualquer meio legal de prova inequívoca para fins do disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de construção e comércio de embarcações. Informa que recebe como forma de pagamento embarcações usadas, revendendo-as. Questiona:

a) Se embarcações enquadram-se no conceito de ¿veículos automotores¿?

b) Se tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC?

c) Se as respostas acima forem afirmativas, como deve proceder na nota fiscal de saída?

d) Se há algum procedimento especial a ser seguido?

e) Como deve proceder para comprovar o disposto no inciso II, parágrafo 1º, art. 8º, Anexo 2 do RICMS/SC?

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, inciso II e § 1°; Anexo 5, art. 25, § 2°.

Fundamentação

O assunto já foi brilhantemente esclarecido através de recente consulta a esta Comissão, de nº 14/2013, da qual extraio o seguinte texto:

"No que se refere ao questionamento da consulente sobre o âmbito de abrangência do conceito do que se entende por "veículo automotor", expressão utilizada pela legislação fiscal delimitando o benefício fiscal, tem-se que, semanticamente, o conceito de veículo é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte". (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa). Já o conceito de automotor (adjetivo) é aquele que é capaz de se deslocar por seus próprios meios, sem ser puxado ou empurrado (diz-se de carro, barco, peça de artilharia etc.) (Dicionário Aurélio On-line, disponível em http:// www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 20.01.2013)

Portanto, o benefício a priori abrange os veículos de transporte rodoviário, bem como os veículos utilizados para transporte aquático, como as embarcações e as motos aquáticas. (NR1)

No mesmo sentido opinou o Grupo Especialista Setorial, GESAUTO, assinalando que o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 2998/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV).

A empresa deverá observar, ainda, o disposto no Artigo 8º, Inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC, que determina que incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado. No caso das embarcações, tal condição será comprovada com cópia da inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, da jurisdição de domicílio do proprietário (Lei 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, artigo 3.º).

Finalmente, registre-se que a alíquota aplicável à saída de "iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 da NCM" é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Artigo 26, II, letra "b", do RICMS/SC, integrando a lista dos produtos supérfluos (Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC).

(NR 1) No âmbito do IPVA há grande controvérsia a respeito da abrangência do conceito de veículo automotor, abarcando em seu conceito as embarcações e as aeronaves. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, conceitua veículo automotor como o "veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Em razão da utilização da expressão "viária", doutrinadores argumentam que embarcações e aeronaves não estariam inclusas no conceito de veículo automotor, pois teria sido dada conotação terrestre ao termo "transporte viário" (ALVARENGA, Ricardo. O IPVA na propriedade de aeronaves.Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 29, 1998.).

Todavia, o próprio diploma legal explica que as definições estabelecidas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro são adotadas apenas para os efeitos daquele código. Nos termos do artigo 1º. do CTB, aquele diploma legal rege tão-somente "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional".

Além do mais, a expressão utilizada pela lei reguladora de trânsito não possui aptidão para afetar as normas tributárias sobre o tema. "A tributação independe da definição utilizada no regramento de utilização de veículos, podendo-se utilizar o critério da especialidade para suplantar dúvidas em relação ao conceito que deve ser tomado como adequado" (GARCIA, Ricardo Freaza. O fato gerador do IPVA: breve defesa da incidência sobre veículos aéreos e náuticos. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/21966)

O Supremo Tribunal Federal nas decisões RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572/RJ, excluiu a incidência do imposto sobre os veículos náuticos e aéreos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do tributo sobre as embarcações e aeronaves. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. (RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. Informativo 462 STF, abr/2007)."

Extrai-se do texto: que a expressão "veículo automotor" compreende os veículos dotados de motor próprio; e que, para fins do benefício de redução de base de cálculo, o benefício abrange não só os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados), mas também as embarcações, tais como lanchas, jet-boats e embarcações de pequeno, médio e grande porte.

O art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, prevê redução da base de cálculo para veículo automotor usado, verbis:

"Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);"

Desta forma, considerando o abrangente conceito de veículo automotor, podemos concluir que as embarcações gozam do benefício da redução da base de cálculo. Porém, há que se destacar que para a fruição deste, deve a consulente atender ao disposto no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2, que prevê:

"§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III- (omisso)

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final."

O benefício fiscal conferido aos veículos automotores usados, matéria objeto da consulta, pressupõe que que "a mercadoria já tenha concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire veículo na condição de usado, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta a razão das condicionantes estabelecidas no § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC", ainda conforme decisão desta Comissão de nº 14/2013.

Para utilizar-se desta redução basta cumprir as condições já citadas, mencionando na nota fiscal de venda da embarcação, em informações complementares, tratar-se de uma operação de venda de veículo automotor/embarcação usado, com redução da base de cálculo. Deve constar, ainda, o dispositivo legal que ampara a  operação, conforme § 2°, art. 25, Anexo 5 do RICMS/SC:

"§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo."

Cabe esclarecer que o benefício não se aplica sobre operações de importação de embarcações adquiridas diretamente pela consulente como usadas. Primeiro porque a Portaria DECEX 08, de 13/05/1991, proíbe a importação de embarcações usadas. Segundo, porque, nesta condição, não atendem ao § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2.

Estas embarcações farão jus ao benefício somente quando adquiridas no mercado interno na condição de usadas, que tenha já concluído seu ciclo de comercialização e estejam sendo reintroduzidas no comércio, e desde que atendam a totalidade das condições já descritas, observando ainda ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2, acima citado. Cabe à consulente valer-se dos meios legais para provar que houve a oneração pelo imposto em etapas anteriores.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

a) para fins do Regulamento do ICMS, as embarcações consideram-se veículos automotores;

b) embarcações usadas tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidas as condições previstas no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2;

c) a consulente deve fazer constar da nota fiscal de saída o benefício e o dispositivo legal que o concede;

d) não há outros procedimentos, salvo os descritos na legislação;

e) a consulente pode valer-se de todos os meios legais para provar, de forma inequívoca, que atende ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CLOVIS LUIS JACOSKI

AFRE IV - Matrícula: 3441652

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)