CONSULTA 42/2014

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de arroz. Adicionalmente informa que comercializa internamente o produto, integrante da cesta básica, emitido os documentos fiscais de saída da mercadoria com a informação de CST - Código da Situação tributária 020, informando no campo informações complementares a expressão "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica- RICMS, Anexo II, artigo 11".

Questiona se correta a emissão do documento fiscal de saída da mercadoria no que se refere à informação da CST.

A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, entendendo pertinente o questionamento formulado pela consulente.

É o relatório.

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 36;  Anexo 2, artigo 11 e Anexo 10, Tabela "B".

Fundamentação

Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito às obrigações acessórias a que está sujeita, relacionadas à emissão da nota fiscal de saída de mercadorias.

 Determina o Anexo 5 do RICMS/SC, em seu artigo 36, que a "Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: d) o Código de Situação Tributária - CST.

 O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08).

 A dúvida da consulente diz respeito à Tabela B, relacionada à tributação pelo ICMS. Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão assim enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC:

 Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)

 00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 Outras.

 As saídas internas de arroz, por sua vez, estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Anexo 2, artigo 11 do RICMS/SC, verbis:

 "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

i) arroz;

§ 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11".

O caso, portanto, é de redução de base de cálculo, devendo ser informado como CST o código 20 - Tributação pelo ICMS com redução de base de cálculo.

A aplicação do percentual de 7% (sete por cento) não importa em alteração de alíquota incidente sobre a operação, sendo mera faculdade, para fins de simplificação do cálculo do tributo, devendo inclusive ser aposto no documento fiscal a informação de que se trata de "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11."

A legislação tributária estadual, neste sentido, manteve o autorizado pelo Convênio ICMS 128/1994, permitindo a Estados e ao Distrito Federal estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O estabelecimento de carga tributária mínima se deu através do mecanismo de redução de base de cálculo, o que não implica em alteração de alíquota incidente na operação.      

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas saídas internas de arroz, produto da cesta básica, deve ser informado como CST o código 20 -  produto sujeito à redução de base de cálculo.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)