CONSULTA 36/2014

EMENTA: ICMS.  CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratorial.

Informa que em algumas operações remete mercadorias aos hospitais, mas somente efetua a cobrança depois que estas são consumidas pelos clientes.

Acrescenta que alguns desses clientes têm solicitado que sejam adotadas nestas operações as regras referentes à consignação mercantil ou industrial. Estes clientes (hospitais) alegam que possuem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em que estão estabelecidos, e que, na prática, estão habilitados à emissão de notas fiscais com ou sem destaque do ICMS, sendo, portanto juridicamente habilitados a figurar como consignatários tanto na consignação mercantil quanto na consignação industrial.

Por fim, indaga se é permitida pela legislação tributária a utilização da sistemática de consignação mercantil nas remessas de mercadorias a hospitais, com posterior retorno simbólico e venda.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts.  32 a 36.

Fundamentação

Por primeiro, a título de advertência, registre-se que o instituto da consignação industrial somente poderá ser utilizado, no âmbito do ICMS, nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/00. Não há possibilidade de se utilizar a consignação industrial nas operações cujos destinatários sejam consumidores finais, tais como os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.).

A resposta restringir-se-á ao tratamento tributário específico aplicável às consignações mercantis previsto pelo Ajuste SINIEF 02/93, cuja ratificação no Estado Catarinense deu-se pelo que dispõe o RICMS/SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36.

De se ressaltar que na linguagem mercantil, consignação designa a entrega, ou a remessa de mercadorias, feita a um comerciante, para que as venda por conta do remetente, ou consignante. Desse modo, a também designada venda em consignação é a que se realiza por ofício de um terceiro, a quem o dono da mercadoria constitui, para esse fim, o consignatário como seu mandatário.  A venda em consignação não se entende uma venda em conta firme. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: 2005).

Observa-se, nos contornos conceituais da consignação mercantil, que o destinatário das mercadorias deve ser um comerciante, ou seja, de que o consignatário tenha recebido as mercadorias com intuito de vendê-las para consignante. Compulsando-se a legislação acima referida, apura-se a confirmação dessa premissa pela clara dicção do art. 36, I, a que diz: Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação Venda de mercadoria recebida em consignação.

Apura-se na peça vestibular que os clientes da consulente (hospitais, laboratórios, clínicas, etc.) não recebem as mercadorias para revenda, mesmo porque não são comerciantes, mas sim prestadores de serviços de saúde. Desse modo, a operação realizada pela consulente classifica-se como venda firme a consumidor final. Registre-se que o fato de a consulente vincular o prazo de pagamento à data do consumo não produz qualquer efeito tributário no âmbito do ICMS, mesmo porque se trata de avença de natureza privada, o que somente obriga as partes contratantes.

Ademais, o fato de os clientes da consulente terem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado em nada interfere na aplicação da legislação tributária em tela. Aliás, vale registrar que a possibilidade de que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual.  O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC/-01 pelo Dec. 1533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido.  Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10).  Registra-se também que o sistema eletrônico da SEF - S@T - está sendo preparado para a implementação dessa nova realidade; logo, oportunamente haverá cancelamento das inscrições estaduais concedidas para pessoas não contribuintes e que não se enquadrem nas condições excepcionais previstas na legislação vigente.

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, art. 32 usque 36 somente se aplica na hipótese de o destinatário-consignatário receber as mercadorias para comercialização.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                            Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM     Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA         Secretário(a) Executivo(a)