CONSULTA 31/2014

ICMS.  A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B").

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a armazenagem de mercadorias. Expõe na exordial o seu entendimento de que acordo com a legislação tributária pertinente, nas operações de venda de mercadorias que envolvam armazém geral estabelecido em SC e depositante estabelecido em outra UF, é considerado fato gerador do ICMS a venda da mercadoria depositada para terceiros como uma operação interna e deve ser tributada com a alíquota interna cabível ao produto, mesmo sendo o depositante de outra UF. Nesta situação é atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário ao armazém, mesmo não sendo este o aferidor da receita. Pelo entendido o armazém deverá apurar o ICMS pelo regime normal, compensando o crédito pela entrada da mercadoria no armazém com o débito pela venda ao terceiro.

Porém, acrescenta que tem dúvida de como será a tributação na hipótese de o armazém ser optante pelo regime do Simples Nacional, onde a apuração dos tributos é realizada de forma específica conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em função dessa dúvida indaga como deve tratar a operação de venda mercadoria armazenada, sendo, o armazém optante pelo regime do Simples Nacional.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, ¿b¿;

Lei Estadual nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, I, ¿a¿.

 

Fundamentação

A resposta à dúvida apresentada exsurge espontaneamente a partir de duas normas jurídicas combinadas entre si, a saber:

 

a) A primeira é extraída diretamente da Lei Estadual nº 10.297/96 instituidora do ICMS, que determina:

Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;

Apura-se dos enunciados prescritivos acima que nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que originalmente é do proprietário da mercadoria, foi transferida, ex legis, para o armazém geral ou para o estabelecimento depositário das mercadorias.

b) A segunda norma jurídica é construída a partir dos seguintes enunciados prescritos na Lei Complementar nº 123/06:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

Sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte.  Entre as exceções previstas no § 1º acima citado, destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação atribuída pela Lei Estadual nº 10.296,06, art. 9º, I, “a” aos armazéns gerais não é excluída na hipótese de o estabelecimento depositário ser optante do Simples Nacional. (LC nº 123/06, art. 13, §1º, XIII, “b”).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)