CONSULTA 28/2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS, CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA NCM,  DEVERÁ SER ADOTADA  A MVA  DO PRODUTO PRINCIPAL.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar como indústria de produtos alimentícios.

Entre os produtos que industrializa e comercializa está o produto "ovo de páscoa 220g", classificado na NCM 1806.90.00.

A dúvida da consulente refere-se aos produtos que são agregados ao referido ovo de páscoa, inseridos no interior do referido chocolate. Trata-se de balas, chicletes ou brinquedos.

Questiona a forma de cálculo da margem de valor agregado, para fins de substituição tributária, uma vez que o chocolate "ovo de páscoa" possui margem distinta dos demais produtos inseridos no mesmo. Entende que deve utilizar a tributação do produto principal,  considerando como matéria-prima o conteúdo de seu interior, quais sejam os brinquedos, balas e chicletes agregados.

A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade.

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo  3, artigo 209.

 

Fundamentação

Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente.

O produto industrializado e comercializado pela consulente, em relação ao qual apresenta dúvidas é um chocolate, em forma de "ovo de páscoa" e, segundo informação da consulente, classificado na NCM 1806.90.00. Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.

Nos termos da legislação tributária estadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC:

"Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado."

O Anexo 1, Seção XLI, por sua vez, arrola como produto sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, os chocolates classificados na posição 1806.90.00:

1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

Não há dúvida, portanto, que o produto comercializado pela consulente atende os requisitos para submeter-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

A questão trata-se, todavia, de saber se os demais ingredientes agregados são parte integrante do "ovo de páscoa" ou se são produtos distintos, que devem ser tributados de forma autônoma.

No caso do ovo de páscoa a que se agregam pequenos atrativos, como balas, chicletes ou brinquedos, a essência continua a ser a produção e comercialização de um chocolate. O caso é de um produto principal, a que agregado um recheio, de diminuto valor, e que não desconfiguram o produto principal. Não se trata de um produto novo, mantendo-se inclusive a classificação fiscal original do produto.

 Diversa seria a situação de venda de uma cesta composta de um chocolate e de brinquedos ou balas e chicletes, ou outros produtos. Neste caso estaríamos diante de vários produtos, cada qual devendo sujeitar-se à tributação individual de cada produto.

 

Resposta

Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de ovos de páscoa, contendo em seu interior balas, chicletes ou pequenos brinquedos, de diminuto valor, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, aplicando-se a margem de valor agregado do produto principal.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)