CONSULTA 12/2014

ICMS. ISENÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA USO EXCLUSIVO DA CORPORAÇÃO. A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DA PRESENÇA DOS MENCIONADOS REQUISITOS. A ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 158, § 3º, V DO ANEXO 5 do RICMS-SC. MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS EXIGIDOS DEVEM SER BUSCADAS JUNTO AO PLANTÃO FISCAL OU CAF.

Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14

Da Consulta

Noticia a consulente que "atua na fabricação e comercialização de compressores de ar e equipamentos de mergulho, tendo entre seus clientes o Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina e os Fundos Municipais de Segurança, de Reaparelhamento ou Reequipamento do Corpo de Bombeiros". Assim, realiza tanto venda direta como também participa de certames públicos como fornecedor do Corpo de Bombeiros e dos referidos Fundos Municipais.

A consulta versa sobre a aplicação do Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), incorporado à legislação catarinense, no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, compreendendo os seguintes questionamentos:

a) nas vendas realizadas aos Fundos Municipais de Reaparelhamento, Reequipamento e Segurança, mediante licitação para compra de equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros, a consulente detém o benefício da isenção prevista no Convênio ICMS 38/06 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)?

b) a consulente deverá promover, de modo isolado, requerimento para concessão da citada modalidade de isenção?

c) como deve ser escriturada a nota fiscal?

d) quais os documentos que devem ser apresentados acompanhando o requerimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, para concessão da isenção, em conformidade com o  artigo 1º, XVII, "b", do anexo 2, do RICMS e o Convênio 38/06?

Conforme informação da Gerência Regional, não há resolução normativa sobre a matéria consultada, a consulente tem legitimidade para formular consulta, os requisitos formais da consulta estão satisfeitos e não tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, XVII; Anexo 5, art. 158, § 3º, V.

 

Fundamentação

A legislação tributária catarinense, autorizada pelo Convênio ICMS 38/2006, concede isenção nas saídas internas de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar (art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC).

O contribuinte atingido pelo benefício fica dispensado de estornar o crédito correspondente às entradas de mercadorias cuja saída subsequente for isenta ou não tributada ou aos insumos utilizados na hipótese de industrialização, conforme art. 36, I e II do RICMS-SC. Determina ainda o mesmo dispositivo que "o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado".

Ressalte-se que esse benefício aplica-se apenas ao Corpo de Bombeiros Militar, ficando excluídos os bombeiros voluntários cujo benefício está previsto no inciso IV do mesmo artigo.

A exigência do benefício ser requerido ao Gerente Regional não o caracteriza como tendo natureza discricionária. Em homenagem ao princípio da isonomia, o despacho do Gerente Regional apenas deve verificar se estão presentes as condições de fruição do benefício: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação. O requerente deverá demonstrar que tais condições estão presentes. Nesse sentido, deverá ser instruído com os documentos que comprovem essa asserção.

Em caso de dúvida, sempre poderá ser consultada a Gerência Regional ou a Central de Atendimento Fazendária, pelo telefone 0300-645-1515. Ou poderá verificar a possibilidade de ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT, no endereço www.sef.sc.gov.br.

Quanto à escrituração, devem ser observados os procedimentos previstos no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente:

a) para beneficiar-se da isenção prevista no art. 1º, XVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, devem ser atendidos os requisitos explicitados nesse dispositivo, ou seja: (i) que se trata de veículo automotor, máquina ou equipamento, conforme o caso; (ii) que se destina ao Corpo de Bombeiros Militar; e (iii) que será utilizado exclusivamente nas atividades específicas dessa corporação;

b) o benefício fiscal deve ser requerido, em cada caso, ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o estabelecimento do contribuinte;

c) a escrituração da nota fiscal deve obedecer ao disposto no art. 158, § 3º, V, do Anexo 5 do RICMS-SC;

d) devem acompanhar o requerimento, caso exigidos, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para a fruição do benefício;

e) maiores informações devem ser buscadas junto ao plantão fiscal da sua Gerfe ou à Central de Atendimento Fazendário.

À superior consideração da Comissão.

 

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA               Secretário(a) Executivo(a)